A VIABILIDADE JURÍDICA DO TESTAMENTO VITAL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Camila Lopes Martins, Maitê Damé Teixeira Lemos

Resumo


Diante dos avanços da medicina e da constante criação de aparelhos tecnológicos que permitem o prolongamento da vida por tempo indeterminado, crescem, simultaneamente, as discussões acerca da autonomia do paciente. É nesse contexto que se insere o testamento vital, o qual permite que a pessoa externalize previamente sua vontade quanto aos tratamentos de saúde, para que na eventualidade da perda de capacidade para decidir, sua vontade seja conhecida e respeitada. Tendo em vista que, pelo viés da autonomia da vontade da pessoa humana o indivíduo tem o poder de decisão sobre seu corpo, questiona-se: é juridicamente possível que a pessoa se utilize do testamento vital como forma de manifestação antecipada de vontade, acerca de questões médicas e de saúde? A partir disso, tem-se o objetivo de discutir os elementos conceituais do testamento vital, assim como seu objeto, e verificar sua viabilidade jurídica no ordenamento brasileiro. O estudo está calcado no método de investigação dedutivo, partindo do exame dos elementos que compõem o testamento vital, adentrando em sua análise jurídica e principiológica, para se chegar à conclusão geral quanto à sua viabilidade. Para tanto, adota-se as técnicas de pesquisas bibliográficas, com o exame de doutrinas e da legislação, e se subdivide em três partes: conceituação e contextualização do instituto do testamento vital; elementos que o caracterizam e diferenciação com outros institutos jurídicos; análise do ordenamento e exame da viabilidade jurídica. Parte-se da premissa de que os tratamentos prolongadores da vida, propiciados pelo avanço da medicina, nem sempre são garantidores da dignidade humana do paciente, pois em determinadas condições clínicas, a continuidade da vida significa o prolongamento do sofrimento, diante da irreversibilidade do quadro. Isto posto, adentrando no objeto de estudo, importante destacar que o testamento vital não trata de institutos ilegais, como a eutanásia ou o suicídio assistido, ao contrário, se propõe a, dentro dos limites legais, fortalecer previamente a vontade do indivíduo, para quando este não mais detiver capacidade para decidir. Tampouco pode-se confundir com o instituto do testamento sucessório, enquanto este apenas produz seus efeitos com a morte do autor, tendo um cunho patrimonialista, o testamento vital visa proteger a vontade do autor ainda em vida, manifestando o desejo de ser ou não submetido a tratamentos de saúde. Analisando esse contexto em face do ordenamento, ressalta-se o princípio basilar da dignidade humana, que deve ser encarada como o núcleo básico de todo o sistema jurídico. Percebe-se que o testamento vital encontra fundamento, precipuamente, no direito à vida, que pelo viés fundamental da dignidade da pessoa humana, deve ser protegido no sentido de vida digna, sem sofrimento e dependência. Assim, respondendo ao problema de pesquisa, conclui-se que o testamento vital é juridicamente viável no Brasil, pois dentro dos limites legais realiza o direito de autodeterminação e o poder de decisão quanto ao próprio corpo, ambos direitos de personalidade. Pelo exposto, se o objetivo principal do Estado Democrático é o de perfectibilização da dignidade humana, ela deve se fazer presente durante toda a vida do indivíduo, inclusive na iminência de sua morte, devendo-se respeitar os desejos individuais quanto ao recebimento de tratamentos médicos, de acordo com a vontade, moral ou religião.

 

 


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ISSN 2764-2135