AS CONDICIONANTES JÁ APONTADAS PELOS MINISTROS NO TEMA 06 DO RE 566.471: POR QUE AINDA FALAR DE JUDICIALIZAÇÃO E SOLIDARIEDADE EM SAÚDE PÚBLICA?

Roberta Brito de Oliveira, Ana Carla de Oliveira Bringuente

Resumo


O presente estudo se estrutura na seguinte pesquisa: As condicionantes já apontadas pelos ministros no tema 06 do RE 566.471: por que ainda falar de judicialização e solidariedade em saúde pública?. O objetivo geral é analisar se os votos já proferidos no Tema n.º 6 da repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por meio do leading case Recurso Extraordinário 566.471 – que permanece em julgamento – contribui para a concretização do princípio da solidariedade sob a ótica do direito à saúde. O primeiro objetivo específico tem destaque no princípio da solidariedade e como ele repercute na organização da política pública que institui o direito social à saúde. O segundo momento se destina ao mínimo existencial e a reserva do possível no direito à saúde. Por fim, intenta-se analisar e identificar se os votos já proferidos no tema n.º 6 da repercussão geral do STF, através do leading case Recurso Extraordinário 566.471, favorecem a concretização do princípio da solidariedade sob o aspecto do direito à saúde. O aprofundamento é realizado por meio da pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrinas, periódicos, jurisprudências, legislação, além de documentos oficiais relacionados ao tema e utilizando-se do método dedutivo. O conflito que deu ensejo ao presente estudo, reflete o desencontro entre o direito individual à saúde, através da judicialização, e o direito coletivo à saúde e, neste prisma, vem à tona, de um lado, fundamentos para se efetivar a garantia de um mínimo existencial do indivíduo, visando concretizar uma vida com dignidade, e, de outro, a reserva do possível dos recursos orçamentários. Em que pese o Estado não possa se valer do argumento puro da reserva do possível para se eximir de suas obrigações constitucionais, deve levar em consideração o aspecto coletivo, além dos demais direitos fundamentais sociais. Nesse sentido, observa-se que a solidariedade – estabelecida pelo constituinte como objetivo da República e ideal a ser atingido para obter a justiça social e digna do Estado Social – reflete nas políticas públicas, porque através dessas é viável assegurar o direito à saúde para a coletividade. Logo, com o intuito de compreender o fenômeno da judicialização do direito social à saúde e o deferimento de medicamentos não incorporados ao SUS sob a ótica do princípio republicano da solidariedade, a presente pesquisa pretende responder ao seguinte problema: Os critérios propostos pelos ministros com votos já proferidos no tema n.º 6 da repercussão geral insaturada sobre o RE 566.471 do Supremo Tribunal Federal favorecem a concretização do princípio da solidariedade no direito social à saúde?. Para tanto, foram analisados se os votos já proferidos no tema n.º 6 da repercussão geral – ainda em julgamento – ao excepcionalmente possibilitar o deferimento de fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde, quando atendidos os critérios estabelecidos, favorecem a concretização do princípio da solidariedade sob o aspecto do direito à saúde. Ainda que não se tenha uma tese fixada com os critérios definitivos, se identificou que os requisitos expostos pelos sete ministros que já votaram atendem ao princípio da solidariedade como objetivo da República.

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ISSN 2764-2135