A PRISÃO PREVENTIVA E SEU IMPACTO JURÍDICO-SOCIAL A PARTIR DA LEI 12.403/2012

CAROLINE FOCKINK RITT , LETÍCIA SILVEIRA EERIG

Resumo


A partir da Lei 12.403 de 2011, a tipicidade da prisão preventiva foi alterada, porquanto foi enfatizado seu caráter subsidiário diante da criação de medidas cautelares diversas da prisão por esta lei. Assim, o que se propõe é discorrer sobre a prisão preventiva e, principalmente, refletir sobre a aplicação desta antes e depois da Lei 12.403 de 2011. Para elaboração deste trabalho foi utilizado o método hipotético-dedutivo combinado aos procedimentos de pesquisa documental e estudo de caso, sendo colhidos os dados para desenvolvimento do tema, produção de conceitos e confirmação de hipótese, empregando o raciocínio que parte dos princípios e hipóteses considerados verdadeiros para alcançar conclusões e produzir posicionamentos. Neste contexto, é importante notar que, antes do advento da lei referida, a norma infraconstitucional não fornecia meios para que os princípios constitucionais fossem aplicados. Destarte, a Lei 12.403 de 2011 trouxe em seu texto um rol de medidas cautelares, não se centrando mais somente na prisão preventiva e na liberdade provisória do agente. A nova norma demonstrou respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da presunção da inocência ao deixar de lado o sistema binário, o qual prima pela liberdade ou prisão, sem prever qualquer forma mediana de proteção ao devido trâmite processual. Operadores jurídicos da área entendem que efetivamente o sistema binário adotado no Brasil contribuiu para banalização da prisão preventiva, de forma que muitas pessoas eram privadas de sua liberdade desnecessariamente. Analisando dados estatísticos fornecidos nos últimos doze anos, a decretação de prisão preventiva no país aumentou 1.250%, significando que a massa carcerária provisória alcançou o patamar de 44% dos encarcerados no ano de 2010. A partir disso, pode-se afirmar a banalização do instituto, seja porque havia facilidade formal exigida para a decretação desta, porque não se contavam com formas medianas de proteção à instrução processual, seja pelo excesso de trabalho os magistrados, que os impedem de analisar com maior cuidado o caso, ou ainda porque tenta-se diminuir a sensação de impunidade que assola o país, visto que é sabido que a justiça é lenta ao julgar e que a sociedade prima pela prisão, processo e eventual sentença condenatória, nesta ordem, a fim de garantir segurança. Ademais, acerca da superlotação dos presídios, esta não foi resolvida, em que pese possa ter sido abrandada, pois se trata de um problema de ordem estrutural, não cabendo ao Poder Legislativo suprir a desídia do Poder Executivo. Com efeito, não se pode ter a prisão preventiva como forma de antecipação punitiva, tampouco de gestão de riscos inerentes à sociedade, já que não se busca perseguir os objetivos do direito penal material 226 o que presume o pressuposto da culpabilidade. A prisão preventiva deve ser utilizada para casos excepcionais e de extrema necessidade de restrição da liberdade, sob pena de menoscabo a sagrados princípios constitucionais. De qualquer sorte, para que o sistema polimorfo seja posto em prática, é imperativo que as novas medidas cautelares sejam efetivamente utilizadas e sejam elaborados meios para colocá-las em prática, pois somente com estas medidas intermediárias de tutela ao processo a prisão preventiva será, na prática, uma medida subsidiária.240


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