SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HISTÓRICO, EDIÇÃO E ACEITAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

CAROLINE FOCKINK RITT, DIEGO CAVALHEIRO CARNEIRO

Resumo


Este trabalho tem a finalidade de estudar o histórico, a edição e a aceitação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 444 Superior Tribunal de Justiça 226 223É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.224 226 veio afirmar o princípio da presunção da inocência ou não culpabilidade. Analisar-se-ão os precedentes que originaram a Súmula em apreço e a evolução da doutrina e da jurisprudência até sua pacificação no tocante a esse princípio. A realização deste artigo tem como objetivo compreender a aplicabilidade e a importância da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça diante do ordenamento jurídico constitucional, como concretizadora do princípio da presunção da inocência, bem como analisar os precedentes jurídicos e doutrinários que cominaram na edição da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão sobre o princípio da não culpabilidade antecede, entre nós, o advento da Carta de 1988, uma vez que, em julgado de 17 de novembro de 1976, ou seja, 12 anos antes ao advento da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reformou a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual se afirmava a inconstitucionalidade de norma que estabelecia a inelegibilidade dos cidadãos que estivessem respondendo a processo-crime. A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal. A Súmula 444 do STJ surte efeitos diretamente na cominação e aplicação da pena, ou seja, na dosimetria da pena, especificamente na fixação da pena, as circunstâncias judiciais observando o caput art. 59 do Código Penal. Com o advento da referida súmula acaba-se, por vez, a situação de o sujeito ter cometido uma infração e esta o acompanhar para resto de sua vida, ficando este sempre marcado por um erro passado.240 Em análise ao princípio da dignidade da pessoa humana, não é correto uma pessoa ser marcada para sempre após o cometimento de um crime. Não seria lógico um fato acompanhá-lo como prisma para agravar sua situação jurídica, ferindo não só o princípio da presunção da inocência, como o ordenamento constitucional em si. Para a produção deste artigo foi utilizado o método de abordagem Hipotético-Dedutivo, através do qual serão colhidos os dados para desenvolvimento do tema, produção de conceitos e confirmação de hipótese, empregando o raciocínio que parte de princípios e hipóteses considerados verdadeiros para alcançar conclusões e produzir posicionamentos. Conclui-se com a elaboração deste artigo, que Constituição Federal de 1988 consagrou muitos princípios, dentre eles o princípio da presunção da inocência, no nosso ponto de vista uma grande conquista para o ordenamento jurídico brasileiro. Tal princípio visa proteger a liberdade dos indivíduos. A humanização da interpretação das leis, à luz do texto constitucional, deve ser uma luta permanente, todos imbuídos na aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, tanto no processo penal como no decorrer do cumprimento da pena, pois, em se tratando de uma restrição ao status libertatis dos indivíduos, deve ser respeitada e tida como preceito maior a presunção de inocência até o trânsito em julgado.


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