A ATUAÇÃO DAS FUNDAÇÕES NA ÁREA DA SAÚDE

NORBERTO LUIZ NARDI, MARCIELE DELEVATTI DE LIMA

Resumo


O presente artigo tem como tema 223A atuação das fundações na área da saúde224. Pretende-se, à luz da literatura recente e relevante a propósito da situação em tela, analisar, discutir e apresentar os principais aspectos teóricos que envolvem essa problemática. Verificando a atuação das fundações na gestão da saúde pública, principalmente em hospitais, considerando a crise da saúde brasileira que, com o passar dos anos, se agrava cada vez mais, tal estudo visa mostrar que, por meio da descentralização dos serviços prestados e com a instituição das fundações públicas no âmbito da saúde pública, pode-se melhorar a gestão administrativa. Para tanto, utiliza-se a metodologia de pesquisa bibliográfica, que consiste, basicamente, na leitura, fichamento e comparação das teorias dos principais autores do Direito que tratam desse problema. Foi utilizado o Método Lógico e Dedutivo, que busca compreender fatos e acontecimentos de acordo com a norma vigente. Para verificar o atual estado da saúde pública no Brasil e a atuação das fundações na área, serão utilizados materiais bibliográficos. Partindo-se do pressuposto de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado garanti-la, e considerando os principais aspectos das discussões atuais, 223A atuação das fundações na área da saúde224 é um tema que se apresenta como fundamental, uma vez que se trata de um meio de garantir o acesso universal à saúde pública, visando, por meio da descentralização, atingir a eficiência dos serviços prestados, verificando, dentre as fundações públicas e privadas, qual modelo se adapta melhor ao desempenho das atividades públicas no âmbito da saúde, indicando as variáveis legais para a constituição de fundações no Brasil, compreendendo o Sistema de Saúde Pública no Brasil, observando as principais características da prestação de serviços público na área da saúde. Como meio de desafogar o Sistema Único de Saúde, faz-se necessário que aja uma maior aproximação do publico com o privado, com a implementação de entidades estatais de direito privado, as quais teriam regime jurídico próprio no que tange a remuneração, cobranças de créditos e obrigações, independente de qual a origem jurídica. Uma das opções de que a administração pública pode valer-se para descentralizar os serviços prestados é criar fundações estatais de direito privado, para atuarem, principalmente, na prestação de serviços, como hospitalares, como se verificou com o presente trabalho. Com base nas disposições anteriormente elaboradas, pode-se verificar que as fundações públicas podem contribuir com a Administração Pública no que tange à gestão da saúde pública, em consonância com a evolução dos direitos, uma vez que é dever do Estado garanti-la. Através do princípio da eficiência, observa-se uma forma de resolução da colisão entre um direito fundamental e outra garantia constitucional e chega-se à descentralização da prestação dos serviços públicos de saúde. A240saúde pública brasileira caminha para um novo horizonte, em que as políticas de saúde buscam atingir a eficácia dos serviços prestados, com a desburocratização da assistência social e com a criação de novas modalidades, que se mostram eficientes, de acordo com estudo efetuado. Concluiu-se que as fundações podem trazer melhorias aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde, oferecendo uma melhor gestão dos recursos, pessoas e bens, garantindo, assim, a eficiência dos serviços.


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