O CONCEITO/ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO A PARTIR DO PENSAMENTO DE FERDINAND LASSALE E KONRAD HESSE
Resumo
Este tema se insere como um início da investigação sobre a jurisdição constitucional brasileira. Tais considerações baseiam-se em estudos desenvolvidos em grupo de pesquisa, partindo-se da investigação sobre o conceito e a essência da Constituição. Dito isso, é com esta pergunta que Ferdinand Lassale inicia uma palestra ocorrida em Berlim, datada de 16 de abril de 1862: 223Qual a essência de uma Constituição?224 Nesse momento, Lassale asseverou que não haveria um conceito capaz de definir o que seria uma Constituição. Ele parte de uma separação entre o que chama de Constituição real e efetiva 226 numa abordagem sociológica 226 de uma Constituição escrita 226 numa abordagem jurídica desse conceito. Ademais, indaga-se o que daria caráter de fundamental a essa norma. Com efeito, a força ativa que influi na Constituição de Lassale é composta pelos fatores reais e efetivos do poder, cada um com sua parcela de força e influência sobre o outro. Nesse sentido, o que determinaria a essência de uma Constituição está disposto na realidade social, que sobrevalece ao conceito de Constituição escrita. Destarte, para que a Constituição escrita venha lograr eficácia, deverá estar em consonância com os fatores reais e efetivos do poder, do contrário, para o autor, a Constituição escrita 223não passaria de uma folha de papel224. Se Lassale trouxera a 223força ativa da Constituição nos fatores reais e efetivos do poder224, Konrad Hesse, partindo das constatações levantadas pela conferência proferida por Lassale, introduziu um elemento determinante, ao qual denomina como 223vontade da Constituição224. Para Hesse, não deveria haver uma relação de preponderância entre a Constituição jurídica e a Constituição real, e sim uma relação de reciprocidade e coordenação. A 223vontade224seria a força normativa da Constituição. Para tanto, Hesse desenvolve sua teoria através de três momentos. Primeiramente, esclarece que não mais seria possível a divisão entre ser e dever ser, necessitando a Constituição ser reflexo da realidade e, ao mesmo tempo, modificá-la. Em segundo momento, explana que a Constituição possuiria força normativa. E esse poder normativo será uma força ativa que resulta na imposição de tarefas. Por fim, no terceiro momento, para confirmar a existência da força normativa da Constituição e sua efetividade, Hesse ensina que o conteúdo constitucional deve corresponder ao presente, recorrendo-se a princípios fundamentais que possam suprir rapidamente questões inerentes às mudanças na realidade sociopolítica. Com efeito, se, para Ferdinand Lassale a Constituição é mero reflexo dos fatores sociais de um país, Konrad Hesse dirige-se no sentido de que a Constituição não representa somente os fatores sociopolíticos, mais do que isso, organiza-os e dita seus poderes, ou seja, é um verdadeiro elemento vivo. Assim, na medida em que a realidade a altera, a Constituição determina a realidade social.240 Enfim, a essência e o poder normativo da Constituição andam lado a lado, buscando suprir um ao outro. Conclui-se que o poder normativo da Constituição advém de sua conformidade com a realidade histórica, sendo que essa está em contínua modificação proveniente das manifestações dos fatores reais do poder existentes. A Constituição surge em decorrência das necessidades dos fatores reais do poder, ao mesmo tempo em que os limita e impõe tarefas. Esse é o ponto em que o sentido sociológico e normativo se cruzam.
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