A (IM)POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL PELO IMPEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

CECILIA MARIA FANK, PAULA SILVEIRA SERRA, KARINA MENEGHETTI BRENDLER

Resumo


De acordo com dados do censo escolar de 2011, mais de cinco milhões e meio de crianças e adolescentes matriculados nas escolas do país não possuem o nome do pai nas certidões de nascimento. Possuem apenas o nome materno. As consequências dessa omissão são severas, subtraindo do filho o direito à identidade, o mais significativo atributo da personalidade, mas também afetando o seu pleno desenvolvimento, pois deixa de contar com o auxílio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais. O artigo 27 do ECA expressa que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. Entretanto, por mais que os avanços se façam sentir, filhos gerados "acidentalmente" continuam sendo expressões que denunciam certo constrangimento para o indivíduo e para a sociedade, pela herança cultural e social de modelo de família ideal, além de afetar de forma importante a constituição psíquica e social da identidade e da origem do indivíduo. É comprovado que o ser humano é identificado pela sua origem, e o padrão desta identificação, em sociedade, é a existência do reconhecimento das figuras materna e paterna. No entanto, quando há a ausência de uma dessas figuras, a origem já se apresenta diferenciada, sendo que a ausência do pai pode comprometer o desenvolvimento psíquico e impedir a obtenção de respostas da idade adulta, trazendo consequências nefastas à formação do individuo. Entretanto, percebe-se que em muitos casos a ausência paterna nos registros civis ocorre em função de impedimento por parte da genitora, que, por vezes, utiliza artifícios dos mais variados para perpetuar o afastamento entre pai e filho, inclusive negando o direito de paternidade e filiação. Essa negativa pode estar associada ao que se convencionou chamar de síndrome da alienação parental (SAP), uma patologia psíquica que visa à destruição do vínculo da criança com o outro genitor. A SAP é basicamente definida como um conjunto de estratégias abusivas, que desmoralizam e desqualificam a conduta de pais e familiares no poder familiar. O objetivo deste trabalho foi verificar a possibilidade de poder-se configurar alienação parental o ato de impedir, de forma injustificada, o reconhecimento de paternidade. Em 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei nº 12.318 - Lei da Alienação Parental - que define o ato de Alienação Parental. O que se propõe com a presente pesquisa é demonstrar que a alienação também poderá ser manifestada em núcleos familiares compostos apenas pela genitora, quando esta provoca o afastamento intencional do suposto genitor da vida e da memória do filho. Em sendo comprovada a paternidade, é possível, inclusive, buscar sancionar a alienadora pelo sofrimento acarretado ao filho pelo tempo em que causou entraves ao reconhecimento e à convivência entre pai e filho.


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