A CONSTRUÇÃO HIERÁRQUICA DAS NORMAS NO DIREITO BRASILEIRO A PARTIR DO POSITIVISMO KELSIANO E A ANÁLISE DA POSSÍVEL MALEABILIDADE INTERPRETATIVA NA DECISÃO JUDICIAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.343-1
Resumo
A Teoria do Direito brasileira estuda as disposições normativas do ordenamento, que, sendo um sistema jurídico, possui uma estrutura própria, composta de normas hierarquicamente postas, através de um conjunto de relações estabelecidas de forma coordenada (horizontalmente) e subordinada (verticalmente). O patrono desta teoria foi Hans Kelsen, que elaborou a estrutura do seu sistema normativo positivista numa pirâmide escalonada, servindo de inspiração para vários sistemas jurídicos, principalmente os ocidentais como o Brasil. Com o objetivo de demostrar de que forma a Teoria do Direito brasileira junto com a matriz teórica Kelsiana abordam a estrutura normativa, na observância da relação hierárquica adotada pelo Brasil, esta pesquisa visa: I - demostrar como uma nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal remodelou a estrutura piramidal brasileira; e II - avaliar o que esta decisão judicial pontual acarretou com a inclusão de uma nova categoria hierárquica que não estava prevista na pirâmide de Kelsen e nem pelos Teóricos do Direito. Para tal estudo, usou-se o método hermenêutico e como fonte de pesquisa a bibliografia, focando-se na analise crítica da decisão judicial do recurso extraordinário 466.343-1 SP. Esta análise centra-se no debate que pairava, no cenário brasileiro, sobre a disposição hierárquica dos tratados de Direitos Humanos, adentrando na problemática envolvendo o parágrafo 2º e 3º do art. 5º da Constituição Federal. Com o enfoque especial à situação de restrição formal que gerou a entrada da Emenda Constitucional nº45, considerando que os tratados de Direitos Humanos que não passarem pelo quórum estipulado pelo §3º, entrariam no ordenamento com status de lei ordinária, ficando prejudicados materialmente se tratando de conteúdo garantidor de direitos fundamentais, ferindo o dispositivo do parágrafo 1º e 2º do art. 5º da CF. A partir disso, desenvolver-se-á toda a discussão de alocação hierárquica dos Tratados de Direitos Humanos pelo exame criterioso do objeto do recurso interposto ao STF referente à prisão civil do depositário infiel, que se tornou um caso emblemático por "solucionar" o problema da entrada e da força normativa que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos atribuem ao serem recepcionados no ordenamento brasileiro. Tudo isso resulta em um entendimento inédito na Suprema Corte por trazer para o ordenamento jurídico uma nova categoria, a supralegal - não prevista pelas doutrinas de teoria do direito - ao sistema piramidal brasileiro. A categoria de supralegalidade, adicionada pelo Supremo foi imposta ao tratado da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de San José da Costa Rica. Conclui-se, então, deste estudo que, quando surgiu uma questão conflitante no cenário brasileiro, ao invés de trabalhar a problemática por meio dos pressupostos adotados pela Teoria do Direito, preferiu-se uma solução pontual, que, para resolver tal questão, praticamente criou uma nova categoria, o que levou ao questionamento se haveria ou não uma nova categoria na pirâmide hierárquica brasileira.
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