A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR E INCORPORADOR POR DANOS AMBIENTAIS
Resumo
No tocante a responsabilidade civil do construtor e incorporador por danos ambientais, verifica-se, introdutoriamente, que desde os primórdios o homem apropria-se da natureza como se ela lhe pertencesse, não se dando conta que ela possui características limitadas que, consequentemente, não poderão suprir suas necessidades. Não é de hoje que o tema "Direito Ambiental" faz parte das discussões jurídicas, principalmente na seara internacional, onde primordialmente se consubstanciou com maior tônica através dos encontros dos organismos que resultaram em tratados e declarações tentando formar normas para regulamentar procedimentos sustentáveis na vida econômica mundial. Nesse sentido, a Constituinte de 1988 inseriu de forma paradoxal em nossa Carta Magna a proteção do meio ambiente, tratando-o como um bem difuso e, consequentemente, tutelando e traçando vertentes importantíssimas com a finalidade principal de garantir a vida saudável da humanidade atual e futura. Por outro lado, certo é o fato de que para prosperar, a população precisa se desenvolver e nada melhor para caracterizar a evolução econômica do que a própria construção civil, seja através de loteamentos, de edificações, prédios, pavilhões, etc. Dessa forma, busca-se a explicação jurídica para conciliar a prosperidade desta atividade com a devida aplicação legal dos dispositivos que tratam do meio ambiente, traçando a ideia contemporânea de sustentabilidade. Assim, existem alguns institutos necessários para a construção do iter dogmático para a concretização da responsabilização civil, sejam eles o agente poluidor, o dano ambiental ou o nexo causal. Através de metodologia procedimental com o emprego de análise histórica e comparativa, por meio dos quais foram aferidos os fatos na sua evolução, da doutrina e da legislação pátria, observa-se no instituto que abarca a proteção do meio ambiente dentro do direito, que existem ferramentas capazes de tutelar o bem jurídico em tela, isto porque ele majorou a ideia de responsabilização do agente poluidor no momento que afastou a necessidade de aferição da culpa no caso deste causar danos com sua conduta omissiva ou comissiva. Ou seja, sempre que o meio ambiente tiver prejuízos com a ação do seu poluidor, o Poder Judiciário será capaz de aplicar as sanções pertinentes, mesmo que o autor não tenha agido com culpa, o que se justifica pela importância demasiada do meio ambiente. Além disso, observa-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária não aceitam a mitigação da proteção do bem jurídico, pois afastam a ideia da possibilidade de quebrar a responsabilidade civil objetiva quando os danos causados forem resultantes de caso fortuito ou força maior.
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