QUEM É MEU PAI CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À FILIAÇÃO ATRAVÉS DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE DE CRIANÇAS SEM PAIS REGISTRAL NO MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA - RS

ANGELICA CAETANO BEN, THALITA FERNANDES JOSE, KARINA MENEGHETTI BRENDLER

Resumo


No decorrer do século XX, por conta de inúmeros fatores, cunho histórico, religioso, ideológico, entre outros, as relações familiares passaram por profundas transformações, as quais podem ser verificadas na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002. Por demasiado tempo o estado de filiação permaneceu submisso à verdade biológica e as relações matrimonializadas. Ficavam os filhos à mercê da sorte, dependendo unicamente do vínculo matrimonial de seus pais. Indubitavelmente, houve uma estupenda evolução do Direito e dos valores sociais nestas últimas décadas, no entanto, ainda há muito a se fazer. Em um conflito estabelecido entre filiação biológica e filiação socioafetiva, até poucos anos atrás, prevalecia a primeira, seguramente. Hoje tornou-se um grande tema de discussão entre juristas, tendo em vista o princípio da afetividade familiar. Com o advento da Constituição Federal de 1988 consagrou-se o direito à filiação como um direito fundamental, igualando todos os filhos juridicamente, independente do estado de seus pais, findando assim, o desprezível período de discriminação entre os mesmos, não sendo mais admissível quaisquer adjetivações do termo filho, lhes assegurando os mesmos direitos, deveres e qualificações. A nova ordem normativa e os vários princípios por ela adotados, garantiu ainda o seu direito inalienável e irrenunciável de filiação. Nessa linha, em atenção ao 223Projeto Pai Presente224 instituído pelo Conselho Nacional de Justiça 226 CNJ, através do Provimento 12/2010, o qual determina às Corregedorias de Justiça dos Tribunais de todos os Estados que encaminhem aos juízes os nomes dos alunos matriculados que não constam com nome do pai em seu registro de nascimento, para que seja dado início ao procedimento de averiguação da paternidade, com o intuito de dar a essa determinação do CNJ na comarca de Capão da Canoa, foi proposto o 223Projeto Quem é Meu Pai224. Através da técnica de pesquisa bibliográfica e do método exploratório, a ideia foi abraçada pela UNISC, visando incentivar e propiciar o reconhecimento espontâneo de paternidade, garantindo ao maior número possível de crianças e adolescentes um nome paterno em seus registros de nascimento. Conta com a parceria de diversas instituições tais como a promotoria de justiça, poder judiciário, e secretaria municipal de educação que auxiliam no mapeamento das crianças e adolescentes sem anotação do nome paterno em seus assentos de nascimento. A primeira fase consiste no chamamento das mães, afim de que identifiquem e tragam informações acerca da localização dos supostos pais dessas crianças, culminando com a audiência de reconhecimento espontâneo da paternidade, o que, não ocorrendo, é disponibilizado gratuitamente ao genitor o exame de DNA, o qual é agendado na hora da audiência de conciliação, retornando o mesmo positivo, já é feito o encaminhamento para o Registro Civil para que seja240 realizada a averbação com a consequente expedição de nova certidão de nascimento. Nos casos em que o reconhecimento da paternidade não seja possível ou que não esteja em consonância ao princípio do melhor interesse da criança, através do projeto identifica-se outros possíveis desdobramentos, tais como ações de adoção, guarda, e tutela de crianças. Dessa forma, o projeto busca contemplar o reconhecimento da paternidade como direito fundamental da criança e do adolescente, preconizado pela legislação vigente.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.