UM OLHAR REFLEXIVO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

LUIZ HENRIQUE MENEGON DUTRA, RAFAEL ODY HAAS

Resumo


INTRODUÇÃO: Com o advento da Revolução Industrial na primeira metade do século XIX, o consumo da força de trabalho em um processo acelerado exigiu intervenção no comportamento das empresas, sob pena de tornar inviável a sobrevivência e a reprodução do próprio processo, ao passo que surgem as primeiras políticas de Segurança e Medicina do Trabalho. Contudo, foi só na Constituição 1988 que o Brasil reconheceu que o trabalhador tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ademais, trouxe o atual direito ao adicional de insalubridade.

OBJETIVOS: Em vista da representatividade social do benefício e de sua importância no meio laboral, o presente artigo objetiva interpor um olhar crítico e apresentar um paradoxo diante da interpretação ao reconhecê-lo.

METODOLOGIA: Para tanto, realizou-se uma pesquisa descritiva de abordagem qualitativa utilizando-se como procedimentos a pesquisa bibliográfica, na doutrina, em artigos científicos e na legislação da área.

PRINCIPAIS RESULTADOS: Pode-se constatar que o adicional de insalubridade, para quem emprega, significa estar desobrigado a investir na minimização de riscos, e, para o trabalhador, resulta em um acréscimo no salário, o que torna a situação confortável para ambos: recebe-se, em dinheiro, para trabalhar em ambientes nada salutares ao invés de um melhor local de trabalho com menos riscos. O referido adicional revelou-se uma imoralidade diante dessa cultura, pois o instituto dispõe a saúde, resguardada inclusive por nossa Norma Magna, em detrimento a uma vantagem pecuniária. Alguns autores já reconhecem esse fenômeno como "monetização de riscos", porquanto a situação aduz ao empregado um complemento de renda em contrapartida à exposição, eximindo o empregador de atuar no campo da prevenção, limitando-se assim a remuneração do adicional. O estudo também arrolou outros vieses que cercam a insalubridade. Em alguns anos, como trouxe a pesquisa, quiçá possa surgir o "ADICIONAL DE INSANIDADE", inferindo-nos que cargas colossais de trabalho sejam inseridas a qualquer tempo, e, o melhor, sem culpa. Verificou-se, em algumas situações, que a insalubridade é intrínseca ao cargo, como a incidente em médicos, mecânicos e professor de natação, ao passo que, nesses casos, o investimento na prevenção seria um melhor caminho. Noutra face revela-se, pelo disparate que pareça, que é mais conveniente comprar saúde do que prevenir. Esclareceu-se, ainda, que os diferentes vínculos de emprego (celetista, estatutário, etc.) andam desalinhados no entendimento do instituto, haja vista que possuem critérios, características e até mesmo naturezas de risco (físico, químico e biológico) distintas no liame jurídico, mas de fato são os iguais.

CONCLUSÃO: Por fim, concluiu-se do estudo que compensar financeiramente uma exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que, por sua natureza, concentração ou intensidade, podem causar prejuízos ao trabalhador, não representa ser uma conduta moral adequada, só que sua legalidade é incontestável. Nesse sentido, necessário se faz uma mudança de consciência do empregador e do empregado evoluindo para a cultura da prevenção dos riscos. A unificação do entendimento do adicional de insalubridade no setor público e privado também foi identificada como um avanço à legislação que precisa ser dado.


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