A NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO PERANTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E OS TRATADOS INTERNACIONAIS

CAROLINE FOCKINK RITT, CAMILA DE MOURA GIN, NATIELE FASSBINDER DOS PASSOS

Resumo


A corrupção está inserida na sociedade como um óbice em seu desenvolvimento, as consequências provocam ineficiência, causam o aumento da miséria, da injustiça social, superfaturamento de obras públicas, entre outras. Com dimensão legal, histórica e cultural, este fenômeno da corrupção não pode ser negligenciado. Neste trabalho o objetivo é analisar o histórico e tratados que o Brasil assinou, destacando a punição da empresa corruptora na Lei Anticorrupção, analisando pesquisas bibliográficas, bem como, utilizando o método hipotético-dedutivo. A Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 (denominada Lei Anticorrupção), gera um marco histórico no ordenamento jurídico brasileiro, se diferenciando das demais pela possibilidade de responsabilizar não apenas os sócios, diretores e funcionários de determinada empresa, mas também, a responsabilização civil e administrativa da própria pessoa jurídica. Na legislação até então, não se tinha uma lei específica que punisse e regulasse a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas contra a administração pública, tanto nacional como estrangeira. Apesar da tipificação da corrupção no direito penal brasileiro, a punição das empresas flagradas em situações de ilegalidade, apenas dava-se pelo impedimento de participar de licitações públicas e de celebrar contratos, através de suspensão ou declaração de inidoneidade. A Constituição Federal de 1988 no seu art.37 elenca um rol de princípios da Administração Pública que devem ser observados, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Salienta-se que existem mais princípios usados pela doutrina administrativa, bem como, o princípio da isonomia (ou igualdade), motivação, autotutela, continuidade da prestação do serviço público, razoabilidade e economicidade. Esses princípios da administração pública são responsáveis por organizar toda a estrutura de uma boa administração, além de gerar segurança jurídica aos cidadãos. O combate à corrupção tenta roborar as ações de prevenção e dar mais influxo para a evolução de debates e tratados internacionais, os principais acordos assinados e promulgados pelo Brasil, assegurando compromissos concretos perante a sociedade internacional. São: The Open Government Partnership (OGP) ou Parceria para Governo Aberto, Convenção da Organização dos Estados Americanos (OEA) e Convenção da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos (OCDE), sendo todos esses tratados internacionais tutelados pelo art. 5° da lei 12.846/13. Visa-se nesses acordos, promover a transparência entre os governos, medidas preventivas e cooperação internacional contra a corrupção, criminalização e aplicação da lei, tal como, detectar, punir e erradicar a corrupção. Ratificados esses acordos, sem ferir os princípios de soberania e direito interno de cada país, torna-se possível a implementação de medidas jurídicas e administrativas que definem as obrigações acordadas nas Convenções. Apesar de se tratar de uma questão histórica, ética e moral, conclui-se que a luta contra a corrupção está apenas em seus primeiros passos, na medida em que a corrupção entranhou tanto na administração pública como na administração privada. A legislação nacional, tal como a internacional, precisam andar juntas e fortificar-se para que a sociedade se conscientize e resgate seus valores éticos e morais.


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