MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NA LAVAGEM DE DINHEIRO

Richard Witt Bobsin, Diego Romero

Resumo


O presente trabalho versa sobre o instituto das Medidas Assecuratórias, ou medidas cautelares reais, previstas no Código de Processo Penal brasileiro, e sua aplicação e funcionamento nos crimes de lavagem de dinheiro. Primeiramente foi analisado o crime de lavagem de capitais, no qual se aborda que o crime consiste na ação de afastar o dinheiro “sujo” ou maculado pelo crime, pois é rendimento deste, bem como as fases presentes neste delito, uma vez que consiste em diversas atividades concatenas e organizadas, uma vez que quem utiliza o dinheiro, bens, serviços ou valores depois de “lavados” dificilmente quer ser ligado ao crime que o originou. Em seguida, abordam-se as medidas assecuratórias, que são o sequestro, hipoteca legal e o arresto, onde estas são analisadas minuciosamente bem como é explanado sobre os respectivos processamentos e procedimentos de cada uma delas de maneira isolada. Por fim, uma análise em conjunto de ambos os assuntos, em que são apontadas as especificidades das medidas assecuratórias na lei de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98 com alterações da Lei nº 12.683/12), bem como são feitos os devidos apontamentos dos aspectos em comum e divergentes, sendo analisado, ao final, o resultado de uma pesquisa jurisprudencial a fim de analisar como os tribunais tratam o tema. O objetivo foi de demonstrar a relevância de um instituto pouco utilizado no/pelo poder judiciário, ainda que presente na legislação processual penal desde sua publicação (no ano de 1941), de maneira que se explanou sobre as formas como servem para reparar os danos causados pelo crime, sobretudo naqueles que movimentam grandes quantias de dinheiro e de difícil constatação da extensão dos danos, como é o caso da Lavagem de Capitais. Utilizou-se pesquisa bibliográfica, legal, doutrinária e jurisprudencial, onde a metodologia hermenêutica e dedutiva instrumentalizou uma abordagem mais didática do trabalho, assim melhor explanando sobre o tema em questão. Constatou-se, através de julgados dos tribunais superiores, que, tanto em âmbito federal quanto estadual, tais medidas são pouco aplicadas e, apesar de estar crescendo nos últimos tempos, como se elucidou durante a confecção do trabalho, ainda se mostra necessário reforçar que, para realmente combater a criminalidade, uma maior intervenção no patrimônio ilícito é necessária, pois de pouco serve encarcerar o culpado se, ao sair, ele ainda conseguir usufruir dos frutos criminosos angariados com ações delinquentes, sendo observado que só começaram a ser valorizadas as medidas cautelares reais em consequência de fatores como maior publicidade das decisões judiciais, seja esta promovida pelo interesse da população na resolução de crimes, sobretudo naqueles que envolvem altas cifras ou crimes como a corrupção, que invocam e demandam do Estado uma atitude cada vez firme.


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