A FIGURA JURÍDICA DO MEI COMO UM CAMINHO PARA A FORMALIZAÇÃO DOS “STARTUPS”

Fernanda de Jesus Morinel, Arcenio Ivan Fischborn, Elia Denise Hammes

Resumo


A inovação tecnológica, propiciada pelo advento da internet, permitiu o desenvolvimento de um novo tipo de empresa, denominada startup: empresas em estágio inicial, geralmente associadas ao setor de tecnologia, que buscam investir em produtos, serviços e modelos de negócios inovadores. Para obterem sucesso, as ideias e premissas da hipótese do negócio são validadas junto ao seu público-alvo, sendo uma empresa ainda em estágio inicial, geralmente o maior patrimônio das startups é constituído por ativos intangíveis: por exemplo: uma patente ou registro de marca. Caso a ideia e o modelo de negócios desta sejam validados, a startup passa para uma fase de expansão e estruturação, crescendo em velocidade acelerada, tornando-se, assim, uma empresa de maior tamanho e, ironicamente, deixa de ser uma startup. Em anos recentes, as startups passaram a liderar a lista das maiores e mais lucrativas corporações do mundo e passando a exercer papel fundamental no fluxo de capital contemporâneo. Como exemplos dentre as mais bem-sucedidas startups, que se tornaram empresas de enorme importância têm-se: Facebook, Instagram, Whatsapp, Uber e Netflix. E, no Brasil, startups de sucesso são: Buscapé, Easy Taxi, iFood, SambaTech, Resultados Digitais e NuBank. Porém, o formato das empresas tipo startup ainda esbarra em inúmeros entraves estatais, jurídicos e administrativos, para o seu desenvolvimento. Diante desse cenário, o objetivo definido para o presente trabalho será o de, diante da necessidade de regularizar essa modalidade de empresa, verificar a possibilidade de aplicar as regras estabelecidas para o Microempreendedor Individual (MEI), fundamentada na Lei Complementar nº 128/2008, que foi a medida encontrada pelo Governo Brasileiro, a fim de incentivar os empreendedores a saírem da informalidade. A metodologia a ser utilizada será a descritiva, dando-se através da pesquisa bibliográfica, na qual, em um primeiro momento, pretende-se determinar as características particulares observadas em relação às startups e também os requisitos a fim de determinada empresa regularizar-se como MEI e, em um segundo momento, será analisada a possibilidade de o regime prevista para as MEIs ser aplicado ou não à regularização de startups criadas no Brasil. Como resultados obtidos pelo presente trabalho, observou-se que: a atividade que se pretende exercer deve estar na lista de atividades permitidas para MEI, o que dificilmente ocorrerá, uma vez que as startups lidam com questões inovadoras, embora exista a possibilidade de uma startup enquadrar-se em uma das atividades; o faturamento não pode ultrapassar R$ 81.000,00/ano (valor de 2018), se a startup obtiver sucesso em sua investida, essa empresa pode passar a faturar centenas de milhares, senão milhões de reais por ano; o empresário registrado no MEI não pode ter participação em outra empresa, o que ocorre com frequência em startups; não é permitido mais de um empregado registrado e o salário a ser pago deve ser de, no máximo, um salário-mínimo vigente ou o piso da categoria profissional; responsabilidade ilimitada para o sócio. Dessa forma, pode-se concluir que o MEI não é uma maneira viável para a regularização das startups no Brasil, pois em caso de sucesso, essa empresa necessitará mais empregados e seu faturamento excederá o limite e, se fracassar, o sócio responderá ilimitadamente por eventuais dívidas da startup.


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