A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO: UMA ANÁLISE DA TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS E DA PROTEÇÃO À VIDA PRIVADA NO CASO VON HANNOVER VERSUS ALEMANHA
Resumo
A pesquisa em questão, vinculada às discussões do grupo de estudo Intersecções jurídicas entre o público e o privado, realizado na Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), aborda o tema constitucionalização do direito privado. Nesse estudo, procurou-se focar no conceito vida privada, relacionada com a Teoria dos Círculos Concêntricos e sua legítima aplicação no caso concreto de Von Hannover versus Alemanha. A pesquisa objetiva interligar os aspectos da vida privada e a Teoria dos Círculos Concêntricos verificando a empregabilidade destes conceitos no caso ocorrido na década de 90 de grande repercussão, conhecido como 223Princesa Caroline de Mônaco224 (Von Hannover vs. Alemanha). A pesquisa possui caráter eminentemente bibliográfico, com a utilização de doutrinas e artigos científicos. No caso em análise, a Princesa Caroline Von Hannover, enquanto estava na Alemanha em férias ou a passeio, foi alvo de fotografias tiradas sem seu conhecimento e consentimento por paparazzi que a perseguiam na busca por uma imagem da intimidade da princesa e sua família, ou seja, eram fotos que, basicamente, mostravam o cotidiano da princesa com seus filhos durante as suas férias. Em virtude desta ocorrência, a princesa Caroline de Mônaco ajuizou diversas demandas judiciais contra essas publicações divulgadas em revistas de grande circulação. Como resultado da pesquisa, apresenta-se a surpreendente procedência do caso Von Hannover no Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, no que concebe a proteção da vida privada somente dos filhos menores da Princesa. No entanto, em relação a ela, o Tribunal entendeu que sua intimidade não havia sido violada devido à sua condição de pessoa pública e por ser fotografada em local público. A princesa, então, recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos, na qual esta acolheu seu pedido de proteção à sua imagem, utilizando-se da Teoria dos Círculos Concêntricos, a qual abrange de maneira mais ampla a esfera privada do indivíduo, não o excluindo deste direito em razão de seu renome. A Corte Europeia de Direitos Humanos, porém, esclareceu que não violou o direito à liberdade de expressão (presente no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), pois não houve publicação de material com cunho informativo, mas exclusivamente para entretenimento, desrespeitando os direitos de intimidade da princesa e de seus filhos. Assim, nesse caso, concluíram que a proteção à vida privada está vinculada à essência da atividade desenvolvida pela pessoa em um determinado momento, independentemente dela ser figura pública ou de estar em um ambiente público. Reconhece-se, portanto, a proteção à vida privada no seu aspecto social, ou seja, naquelas atividades da vida privada praticadas em âmbito público.
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