A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOB A ÓTICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: UMA ANÁLISE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA MAIS ALTA CORTE BRASILEIRA
Resumo
A questão referente à implementação de políticas públicas está cada vez mais inserida nas discussões acerca da concretização de direitos sociais e prestacionais, a fim de resguardar e fazer cumprir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, regente da Constituição Federal. Com isso, o posicionamento do Poder Judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal, enfrenta muitos questionamentos quanto aos limites de sua atuação ao determinar uma obrigação de fazer (determinar a criação ou a implementação de políticas públicas, por exemplo) aos outros Poderes, colocando-se em discussão se isto se caracteriza como ativismo judicial, invadindo as esferas de atuação do Executivo e do Legislativo, ou se ele está apenas cumprindo com seu papel de guarda da Constituição Federal. Pretende-se, assim, observar o que cerca esta posição e como tem ocorrido o controle jurisdicional de políticas públicas por parte da mais alta Corte do país. Desse modo, pretende-se proceder uma análise acerca do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a sua capacidade em realizar e promover políticas públicas e em garantir a eficácia dos direitos sociais, bem como realizar uma observação doutrinária e teórica sobre o assunto, a fim de que possam ser apontadas as características assumidas por esta atuação na jurisprudência do Tribunal. Para este feito, foram coletadas sentenças no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, através de uma busca onde se utilizaram palavras-chaves - políticas públicas, direitos sociais, inclusão e igualdade - que possibilitassem uma compilação das jurisprudências que tratam do tema aludido, proferidas pelo STF no período de janeiro de 2009 a agosto de 2012 (considerou-se este como um marco temporal atual e, ao mesmo tempo, abrangente o suficiente para uma visualização adequada dos resultados da pesquisa); na sequência, as decisões compiladas foram classificadas conforme versassem sobre políticas públicas de direitos sociais (prestacionais) ou políticas públicas de inclusão social (assentadas no princípio da igualdade), sendo lidas, uma a uma, em seus votos e fundamentos, para que se pudessem identificar se existe alguma distinção - e quais são fundamentos utilizados - na postura do Supremo Tribunal Federal quanto aos limites de sua intervenção no controle de políticas públicas em um caso e noutro. Também, percebe-se que é claro o posicionamento do Tribunal quanto à possibilidade de realizar a intervenção judicial em questões que envolvam políticas públicas, não se configurando tal ação como ativismo judicial ou afrontando o Princípio da Separação de Poderes. Ainda, neste sentido, encontram-se argumentos referentes à garantia do 223mínimo existencial224 e proteção dos direitos fundamentais consagrados pela Carta Política brasileira, bem como óbices à sua realização na chamada 223reserva do possível224. Deste modo, é oportuno salientar a ligação estabelecida entre conceitos como o de "direitos sociais" e o de "políticas públicas", configurando falta de clareza quanto à diferenciação destes e quanto ao controle jurisdicional da política pública em questão. Outra característica encontrada diz respeito à autorreferência na construção dos votos, sendo usados muitos julgados do próprio Supremo, reforçando, assim, o argumento de legitimidade para sua atuação, justificada nas hipóteses de não-cumprimento de políticas planejadas, através de uma omissão pública ou de uma afronta constitucional, seja ela positiva ou negativa.
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