OS MÉTODOS DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL COMO AMPLIAÇÃO OU RESTRIÇÃO DA DECISÃO JURÍDICA? UMA ANALISE DA ADI 4277

LAURA CAROLINE AZAMBUJA CARPES GARCIA, CAROLINE MULLER BITENCOURT

Resumo


Enfrenta-se, hoje, um debate na esfera pública em relação às polêmicas e críticas que vêm sendo direcionadas ao que alguns juristas chamam de 223forma proativa da jurisdição constitucional224, e que, para muitos, traduz-se no fenômeno de agigantamento do Poder Judiciário face à sua capacidade criativa no momento de proferir suas decisões, inclusive, segundo alguns, desvinculando-se da norma posta. Com o objetivo de avaliar os métodos hermenêuticos utilizados pelo intérprete no processo de aplicação, especialmente no que toca a discussão de que estes teriam o condão de restringir a atividade criadora ou de ampliar as possibilidades de decisão. O presente trabalho visa a compreender, respectivamente: I 226 como os métodos hermenêuticos são utilizados pelos intérpretes nas decisões jurídicas; e II 226 se o seu uso acaba reduzindo ou ampliando o âmbito das possibilidades interpretativas. Usou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo e como técnica de pesquisa, a análise bibliográfica. Assim, num primeiro plano, foram trabalhadas as noções240de direito posto e de direito pressuposto segundo Eros Grau, complementando a investigação sobre o papel de aplicação e interpretação do Direito. Somado ao exposto,240selecionou-se os principais métodos tradicionais de interpretação - a saber, método histórico, sistemático, teleológico e gramatical -, bem como os princípios instrumentais da interpretação, segundo a classificação de Luís Barroso. Em segundo plano, fez-se uma análise jurisprudencial do voto condutor da ADI nº 4.277, referente à união homoafetiva. Dos objetivos buscados, pôde-se extrair os seguintes resultados: os métodos hermenêuticos240foram utilizados pelos intérpretes na decisão judicial em tela, centrando-se na aplicação do método sistemático, 240no que diz respeito ao art. 226 § 3º; art. 5º,240caput240e art. 3º, IV da CF e o princípio instrumental da interpretação conforme a Constituição para o artigo2401.723 do CC, em conjunto os métodos teleológico e histórico. Portanto, constatou-se que os argumentos utilizados pelo relator justificam o enquadramento e uso dos métodos por estarem em consonância com as premissas estabelecidas por estes. Sendo assim, a questão da ampliação ou restrição da decisão no que toca o texto normativo dependerá da opção do intérprete na escolha do método. Os argumentos utilizados no momento da justificação e explicitação do método permitirão o controle sobre a possível adequação ou inadequação dos mesmos. Logo, o uso do método sistemático justificou-se com base no argumento que o não reconhecimento da união homoafetiva importa em uma lesão aos preceitos fundamentais, pois o240art. 226 § 3º não pode ser lido de forma isolada e desconectado de outros direitos fundamentais. O uso do método histórico justifica-se pelo enquadramento à interpretação da norma consoante com a realidade do texto no contexto atual (no sentido de maior tolerância social no tocante às relações afetivas), por fim, o método teleológico adaptando-se à interpretação da norma a uma finalidade social. Na interpretação conforme a Constituição, buscou-se atribuir sentido condizente do texto em relação à Constituição de forma a resguardar sua constitucionalidade. Dito isso, pode-se observar que, em relação ao direito posto, os métodos exercem um certo controle das decisões judiciais exclusivamente no que toca os critérios que autorizam e justificam a opção de um ou de outro método hermenêutico e a coerência interna dos pressupostos que levam à sua aplicação.240


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