O IMPEACHMENT DE PREFEITO MUNICIPAL NO BRASIL: POSSIBILIDADES MATERIAIS E PROCESSUAIS.
Resumo
Pretendemos tratar do polêmico tema do Impeachment de Prefeito Municipal no Brasil sob as perspectivas políticas e jurídicas que o constituem, cotejando as contribuições que a doutrina e a jurisprudência têm dado à matéria. O objetivo é abordar a presente temática no âmbito da municipalidade, discutindo, ainda, o entendimento que nos traz o Decreto-Lei (Federal) nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. No tocante à natureza jurídica e política do Impeachment no Brasil, ressalte-se que o seu instituto já é conhecido da história do Brasil desde a Monarquia, através da Lei n. 15, de 1827, que dispunha sobre a responsabilidade dos ministros, secretários e conselheiros de Estado, sendo que, por razões óbvias, o Imperador não era alcançado pelo instituto, fundado na premissa igualmente histórica do Reino Unido de que o Rei não erra (the king can do not wrong). É preciso lembrar que a primeira Constituição Republicana, de 1891, tomou como referência o sistema norte-americano, pelo qual o impeachment não tem caráter criminal, tendo sido mantida a mesma lógica na atual Constituição, firmando-se sua natureza de processo apenas político, não criminal. Por outro lado, é preciso ter em conta que o Município no Brasil não possui competência constitucional para definir os tipos político-administrativos de infrações passíveis de serem apuradas pelo devido processo legal do Impeachment, assim como para dispor sobre as regras do processo e do julgamento de Prefeito, isto porque é a União (art. 22, inciso I, da CR) que detém a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade (que são infrações político-administrativas, não penais), e sobre o direito processual. Assim é que surge o Decreto-Lei (Federal) de nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, recepcionado pela Constituição de 1988 tanto no que diz com os artigos 1º, 2º e 3º, que definem as infrações penais comuns e dispõem sobre outras ordenações jurídicas, como o art. 4º, que define as infrações político-administrativas - que são crimes de responsabilidade. No tocante às condições e possibilidades do Impeachment no Brasil, destaca-se na lei o art. 1º, o qual entregou ao Poder Judiciário o julgamento dos chamados 223crimes de responsabilidade224, independente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, haja vista que antes do referido Decreto-Lei era necessário o prévio afastamento pela edilidade. O art. 4º, por seu turno, cuida das infrações político-administrativas sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores, sancionadas com a cassação do mandato, sem prejuízo de posteriores ou simultâneos procedimentos criminais, cíveis e até administrativos, nos termos da legislação vigente. Para tanto, no presente artigo, foi utilizado o método hermenêutico, sendo a fonte primária desta investigação a análise do impeachment no âmbito municipal, sem haver atualmente resultados parciais ou finais, haja vista estar em andamento a presente pesquisa. Em sendo assim, concluímos que houve um constante aperfeiçoamento histórico de instauração do Impeachment no Brasil, tornando-se atualmente uma fonte democrática de imposição às autoridades municipais, consoante à exegese do Decreto-Lei (Federal) de nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Apontamentos
- Não há apontamentos.