RESPONSABILIDADE ESTATAL PERANTE OS APENADOS

ZEYLA BURNETT BONALDO, ANA HELENA KARNAS HOEFEL

Resumo


Este resumo versa sobre a responsabilidade estatal sobe os apenados e até que ponto a Administração PÚblica possui deveres com estes. Sabe-se que o suicídio, por si só, não é considerado crime contra a vida por parte do autor direto do fato. Dessa forma, não se pune aquele que tenta tirar a própria vida. Infere-se, no entanto, que o induzimento à morte é um delito, positivado no artigo 122 do Código Penal, podendo o indivíduo permanecer em reclusão pelo período de seis anos. A realidade atual demonstra que as condições carcerárias têm acarretado sérias lesões psicológicas aos presos que, muitas vezes chegam a cometer suicídio. Nesta seara questiona-se quem deve responder diante de um cenário como esse? Ou seja, quem é o responsável quando o apenado comete o suicídio dentro de uma cela. De fato, o Estado possui deveres e responsabilidades objetivas sobe os cidadãos, tal é o artigo 37, § 6º da Constituição da RepÚblica Federativa do Brasil de 1988, que dispõe o seguinte: "as pessoas jurídicas de direito pÚblico e as de direito privado prestadoras de serviços pÚblicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de reparo contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, a análise à luz da legislação, permite dizer que não é necessária a averiguação da culpa da Administração PÚblica, logo que a responsabilidade civil estatal perante os sob custódia é totalmente objetiva e o Estado deverá responder, inteiramente, face os riscos em que estes indivíduos encontram-se expostos, por uma conduta própria do Poder PÚblico do país. A pesquisa teve como principal objetivo determinar a responsabilidade estatal em relação aos detentos que cometem suicídio, analisando a legislação, doutrinas e principalmente em um caso concreto oriundo do estado de Santa Catarina. Tal fato, ocorrido no interior do estabelecimento prisional, teve, em primeira instância, o recurso desprovido, uma vez que o juiz alegou que, embora se tratasse de dever estatal, este não fora omisso. Ao interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, a família do apenado teve seu recurso provido, uma vez que os ministros entenderam que é missão do Estado zelar pela integridade física do preso, tal como é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal. Do ponto de vista social, percebe-se que as dÚvidas não pairam acerca da responsabilidade estatal perante os cidadãos, no entanto, em se tratando de ambiente prisional, restam incertezas sobre a responsabilidade do Estado, uma vez que os apenados não são lembrados, muitas vezes, como cidadãos de direito. Tal análise permite observar que, embora as prisões e penitenciárias do Brasil estejam extremamente lotadas, e que a Administração PÚblica não tenha como controlar cada presidiário individualmente, a responsabilidade pela morte de um cidadão brasileiro, em um local sob o zelo do Poder PÚblico, deve recair somente sobre o Estado. A partir da pesquisa pode-se concluir que, com diversos casos acerca de mortes de apenados em estabelecimentos prisionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal julgaram providos os recursos especiais e extraordinários, condenando os Estados onde os suicídios ocorreram a indenizar a família, entendendo que, saindo da prisão, o indivíduo iria ajudar na renda familiar.


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