TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: UMA FERRAMENTA DE COMBATE E PUNIÇÃO A ATOS CORRUPTIVOS PREVISTA PELA NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO BRASILEIRA - LEI 12.846/2013
Resumo
O presente estudo tratará acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual está prevista no artigo 14 da Lei 12.846/2013, objetivando demonstrar a importância da escolha do legislador ao incluir tal instituto na legislação em comento. Num primeiro momento deve-se salientar que o diploma referido veio preencher uma lacuna existente em nosso ordenamento: a responsabilização das pessoas jurídicas por atos ilícitos praticados contra a Administração PÚblica, especialmente no tocante a atos de corrupção e fraude em licitações e contratos administrativos, pois antes de sua edição não havia legislação específica que abarcasse a responsabilização das pessoas jurídicas, contudo, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se poderiam aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa às pessoas jurídicas. Em seguida, discorreu-se acerca do conceito de personalidade jurídica, pois sua existência é pressuposto para a aplicação da teoria da desconsideração. A partir de então, passou-se a abordar o histórico da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que possui como berço as cortes norte-americanas do início do século XIX, tendo como principal sistematizador o alemão Rolf Serick e no direito brasileiro o pioneirismo é atribuído a Rubens Requião. A teoria prevê que se o instituto da personalidade jurídica é utilizado para alcançar fins ilícitos, poder-se-á desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios, destaca-se, contudo, que não há a extinção da pessoa jurídica. A aplicação da teoria é uma exceção ao princípio da separação do patrimônio do sócio e da sociedade. Por fim, faz-se um estudo acerca das teorias correlatas à da desconsideração: teoria menor e maior, teoria objetiva e subjetiva. A teoria maior consagra os princípios clássicos da teoria da desconsideração, quais sejam, a supressão momentânea da separação patrimonial quando ocorrer fraude ou abuso na utilização da personalidade jurídica, cuja prova é ônus do credor (art. 50, Código Civil e art. 28, Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, a teoria menor, vem a caracterizar o uso da desconsideração toda vez que houver inadimplência da obrigação (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor e art. 4º, Lei dos Crimes Ambientais). Quando da introdução da teoria em nosso sistema jurídico, no final da década de 1960, houve calorosas discussões acerca do tema, gerando duas correntes de pensamento acerca da aplicação da desconsideração, sendo estas, a subjetiva e a objetiva, em que a primeira exige como requisitos para a aplicação do instituto a demonstração de fraude ou abuso de direito, por sua vez, a segunda traz como critério central para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica a interpretação funcional do instituto, não sendo necessário que ocorra a fraude ou o abuso de direito. O método de abordagem utilizado foi o hipotético-dedutivo e como técnica de pesquisa, a bibliográfica (artigos e livros). O estudo apresenta como conclusão ser a teoria da desconsideração um meio de coibir atos corruptos na seara empresarial, bem como uma forma de efetivar a aplicação das sanções previstas na Lei 12.846/2013, contudo, resta saber na prática como o art. 14 do referido diploma será aplicado.
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