O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS: A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS ATRAVÉS DA (NÃO) IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

MARIA VALENTINA DE MORAES, MONIA CLARISSA HENNIG

Resumo


O controle jurisdicional de Políticas PÚblicas, especialmente no que tange à possibilidade de implementação de políticas pÚblicas pelo Poder Judiciário, é tema recorrente e traz à tona questionamentos quanto aos limites da atuação do órgão jurisdicional. Neste sentido, há que se referir a ligação existente entre a implementação de políticas pÚblicas de caráter prestacional e a concretização de direitos sociais, eis que estas configuram-se como ações do poder pÚblico para a realização de tais direitos. Assim, com relação à atuação do Judiciário no tocante ao controle e realização de políticas pÚblicas - com ênfase na atuação do Supremo Tribunal Federal em determinar uma obrigação positiva aos Poderes Legislativo e Executivo - questiona-se se estas decisões configuram-se como ativismo judicial ou refletem o caráter de guarda da Constituição de que é incumbido o mais alto Tribunal brasileiro, discutindo-se os limites para referida atuação. Neste ensejo, pretende-se entender como - e se - é realizado o controle jurisdicional de políticas pÚblicas e qual o posicionamento adotado pela Corte quanto a sua capacidade em promover políticas pÚblicas e concretizar direitos sociais, bem como realizar uma abordagem teórica acerca do assunto, identificando as características relativas à jurisprudência pátria. Para tanto, é utilizado o método dedutivo - consistente na utilização de pesquisa jurisprudencial e doutrinária - sendo coletadas sentenças no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, utilizando-se de palavras-chaves (políticas pÚblicas, direitos sociais, inclusão e igualdade) que possibilitassem uma compilação de decisões acerca do tema aludido, proferidas pelo Supremo no período de janeiro de 2009 a agosto de 2012 (marco temporal considerado atual e, ao mesmo tempo, abrangente o suficiente para uma visualização adequada dos resultados da pesquisa); após, foi realizada a análise de trinta e duas decisões, em seus votos e fundamentos, sendo lidas, uma a uma, para que se pudessem identificar o embasamento das decisões e a postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos limites de sua intervenção no controle de políticas pÚblicas. Pode-se concluir a existência, nos votos, do entendimento de que a intervenção judicial na implementação de políticas pÚblicas - seara da qual o Judiciário não detém a primazia para atuar - fica autorizada sempre que existir uma omissão/inércia governamental por parte dos demais Poderes, não restando configurado ativismo judicial em tais determinações ou mesmo uma afronta ao princípio da separação de Poderes. Também, percebe-se o uso de argumentos referentes ao "mínimo existencial" e à proteção de direitos fundamentais da pessoa humana, sendo ressaltada a problemática referente à "reserva do possível" como obstáculo para a concretização de direitos. Ainda, salienta-se a ligação estabelecida entre os conceitos de "políticas pÚblicas" e "direitos sociais", ocasionando confusões quanto ao controle das primeiras e concretização dos segundos. Pode-se afirmar, que não ocorre, no entanto, ao final da decisão, a determinação de implementação de políticas pÚblicas, mas sim a tutela individual de um direito social, não se configurando, assim, um controle jurisdicional de políticas pÚblicas propriamente dito, vez que os argumentos encontrados traduzem a possibilidade de o Judiciário determinar a implementação de políticas pÚblicas, mas ao final, decide-se pela concessão de um direito de forma individualizada.


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