RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL AMBIENTAL

DJONY GUARNIERI, VALERIA KOCH BARBOSA

Resumo


Este trabalho aborda o dano moral ambiental, objetivando verificar a possibilidade de responsabilização civil por esse tipo de dano. O dano moral ambiental representa todo prejuízo não patrimonial, de ordem ideal, moral ou espiritual ocasionado ao indivíduo ou à sociedade em virtude de lesão ao meio ambiente. A abordagem de tal tema assume cada vez mais significativa relevância, pois a preocupação jurídica quanto à proteção do meio ambiente é tema recente, sendo possível afirmar que apenas alcançou maior interesse dos Estados a partir da evidente deterioração da qualidade ambiental no Planeta, bem como da limitação dos recursos naturais disponíveis. Conforme aponta Ulrich Beck, vive-se em uma sociedade de risco, com a proliferação de ameaças imprevisíveis, já que os efeitos do progresso em médio e longo prazo não são totalmente conhecidos. Dessa forma, a proteção ambiental vem ganhando espaço nas preocupações da sociedade, uma vez que os problemas ambientais podem interferir na qualidade de vida tanto da presente quanto das futuras gerações, ficando evidenciado que as decisões tomadas hoje influenciarão o futuro e podendo-se dizer, por conseguinte, que o direito ao meio ambiente equilibrado, consagrado na Constituição Cidadã de 1988, é a luz de todos os direitos fundamentais. Assim, tendo como metodologia uma pesquisa amparada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência, abordam-se, neste estudo, a lesão extrapatrimonial causada ao indivíduo e à coletividade em virtude de um dano ao meio ambiente, além das consequências à dignidade da pessoa humana em face do comprometimento da qualidade de vida e da privação de desfrutar de determinado bem. Verifica-se ainda que o instituto da responsabilidade civil assume novas feições e desafios, tendo de se adequar à tutela jurídica ambiental, o que implica abarcar riscos para os quais não há certezas científicas, com a necessidade de incluir até mesmo danos ambientais futuros. Os resultados evidenciam que o dano moral não mais se restringe à ideia de dor, prevalecendo a concepção de que esse tipo de dano atinge, de forma direta ou indireta, o aspecto não econômico dos bens jurídicos de pessoa física ou jurídica. Por conseguinte, com base no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, também com amparo no Princípio da Responsabilidade, de Hans Jonas, é possível a responsabilização dos infratores, para que reparem os danos causados ao meio ambiente e, a partir dessa premissa, também cabe a indenização pecuniária pelo dano moral ambiental.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Direito Ambiental. Dano Ambiental. Dano Moral. Dano Moral Ambiental.


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