ART. 565, CPC: A MEDIAÇÃO NA QUALIDADE DE POLÍTICA PÚBLICA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Helena Schwantes, Fabiana Crohmal, Theobaldo Spengler Neto, Fabiana Marion Spengler

Resumo


Em face dos inúmeros conflitos que o Judiciário possui atualmente, o Congresso tentou buscar por meio do novo Código de Processo Civil (CPC) garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e assegurar Processos Judiciais mais simples e céleres. Apresentando, a mediação como meio que atenda às necessidades dos conflitantes, buscando, por intermédio de uma terceira pessoa, com total imparcialidade, a qual chamamos de mediador, solução para os litígios mediante acordo. Com esta mudança legislativa buscou-se analisar através do projeto de pesquisa "Entre a jurisdição e a mediação: o papel/sociológico do terceiro no tratamento dos conflitos" o modo como a alteração será aplicada no artigo 565 do novo CPC. Para atingir o objetivo proposto pela pesquisa, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, tendo como método inicial de procedimento, o método histórico, partindo do princípio que é importante compreender como surgiu a posse e as ações possessórias e a questão de como a mediação foi escolhida para integrar o artigo 565. Seguindo a linha de pesquisa com o método comparativo, onde por meio de pequenas explanações, pesquisas em livros e trabalhos relativos à mediação e a conciliação, analisou-se a comparação das mesmas, e quando e de que modo se aplicará a mediação, trazendo, portanto, uma conclusão de como prosseguirá as ações possessórias quando houver litígio coletivo. Assim, os benefícios que foram inseridos no artigo 565 do novo CPC, permanecem apenas na teoria, pela circunstância da invasão coletiva ser incomum no cotidiano e o artigo limitar através de sua redação que a mediação só será aplicada em casos ocorridos com mais de um ano e dia da data da invasão. O artigo também trouxe a possibilidade da participação de terceiros na sessão de mediação, cabe, entretanto, pontuar que estes terceiros não se confundem com o mediador. O mediador judicial deverá manter sua postura técnica regida pelo CPC e pela Lei de Mediação. A participação dos demais, ao lado das partes, poderá ser ativa, em ritmo de conciliação. Assim, vale o exercício de pensar se, efetivamente, ter-se-á uma mediação pura. Terceiros que dispõe de interesse social e político em condições de auxiliar as partes na busca de uma solução, mas em caráter de proposição. Concluindo, portanto, que nessas sessões a mediação aplicada jamais deverá ser feita com métodos habituais de solução de conflitos, usada nos casos particulares, pois possuirá direitos dos mais fundamentais sendo confrontados com privilégios, não permitindo encarar os lados como iguais pela grande leva de pessoas envolvidas. O artigo ainda nos deixa a pertinente questão, pois quando nos deparamos com este caso, realmente é mediação? A mediação não é na sua essência, um procedimento que trata conflitos existentes a partir de relações de afeto, nas quais a preocupação maior é com a manutenção e com o fortalecimento dos laços e menos com questões técnicas ou financeiras? Quais são os laços por ventura existentes entre os invasores e o esbulhado?

 

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