A DINÂMICA DO CONTROLE E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E A SUA ARTICULAÇÃO COM OS PROCESSOS DE TOMADA DE DECISÃO NO DIREITO BRASILEIRO

Augusto Carlos de Menezes Beber, Janriê Rodrigues Reck

Resumo


Discorrer sobre o controle e a participação social importa em abrir uma janela epistêmica para a complexidade do ser social nos múltiplos contextos em que ele está inserido. Sendo assim, a observação sobre as categorias que envolvem o controle e a participação social em contextos jurídicos deve obrigatoriamente considerar a multiplicidade de articulações que realizam os sujeitos, as normas e os discursos que as fundamentam. Assevera-se que ambos os fenômenos - a participação e o controle - dizem respeito e fazem parte do projeto democrático e de emancipação humana, o que por si só já justifica a escolha do tema em suas matizes jurídica, científica e social. A partir disso, este estudo visa compreender o que é o controle social, como ele opera e qual é o seu grau de abertura no direito brasileiro. Seria o controle sinônimo de participação social? Se a resposta for negativa, quais são as características e os pressupostos de ordem normativa e filosófica que os diferenciam? Existe um espaço diferenciado para o controle e a participação no direito brasileiro? Para responder a essas indagações, foi empregado o método de abordagem hipotético-dedutivo, sendo fonte primária desta investigação a análise bibliográfica de obras selecionadas, especialmente do jusfilósofo alemão Jürgen Habermas. Por conseguinte, estabeleceram-se como premissas as seguintes afirmações: a) o controle e a participação social se encontram dentro de uma práxis comunicativa, sendo, portanto, dependentes das regras e formas inerentes aos discursos; b) juridicamente, é necessário distinguir as categorias "poder social" e "poder administrativo", pois nem toda manifestação social se transforma em comando jurídico, mesmo em regimes democráticos. A partir disso, percebeu-se que, embora controle e participação sejam fruto do mesmo contexto discursivo compartilhado entre os sujeitos, ambos possuem lógicas de operação distintas. A participação se reflete na possibilidade de engajamento e de construção de normas jurídicas (por exemplo, na definição sobre os investimentos públicos), enquanto que o controle se refere à possibilidade de correção de um comportamento contrário a uma norma social e jurídica pactuada anteriormente. Ainda que ambos os fenômenos estejam na prática muito próximos, a participação social será componente dos processos de tomada de decisão pública, e o controle será a consequência da não observação das decisões tomadas intersubjetivamente. Em sede de conclusão, considera-se, de acordo com os dados levantados, que não é possível pensar os fenômenos do controle e da participação fora do horizonte comunicativo, e que, apesar de suas diferenças, ambos encontram-se engajados em contextos jurídicos como fruto de uma melhor prática democrática.


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