POLÍTICAS PÚBLICAS NO TRATAMENTO DE CONFLITOS - MEDIAÇÃO

Carolina Motta, Gabriela Barboza Vetoretti, Fabiana Marion Spengler

Resumo


Diante da implantação do Novo Código de Processo Civil, nos é apresentado uma novidade, a denominada Audiência de Mediação. Uma nova metodologia para resolução de conflitos, um meio alternativo que tem como alicerce a ética. Sendo assim, a Mediação é a sessão onde um terceiro (mediador, ou mediadores), que não tem o poder decisório, ajuda, auxilia as partes que estão envolvidas num problema, a elas mesmas encontrarem uma solução para seus impasses. É um processo completamente confidencial e voluntário. Apresentando- se como o mais amigável e flexível meio judicial para resolução de lides. Negociar seria talvez a palavra que mais se caracteriza a mediação. Este é um dos princípios que se deseja alcançar entres as partes. Um consenso, que se trabalha com meios e técnicas interdisciplinares, com um foco maior na comunicação, pois o papel do mediador seria o de catalizador, o interlocutor entre ambas as partes. E para que isso ocorra de modo satisfatório é preciso muita comunicação, técnica e solidariedade. Para que então, o acordo seja alcançado com êxito e que as partes saiam do processo com um passível acordo. Com uma metodologia voltada a livros, artigos, opiniões de juristas e a própria jurisdição, é que foi construída nossa base de pesquisa, mesclando ideais e aprofundando fundamentos. A mediação é mais célere do que um processo adversarial; está resguardada pela confidencialidade; costuma ser bastante eficaz na resolução das questões, pois trata dos interesses e não das posições; representa menor custo financeiro e emocional, em relação ao Judiciário e à Arbitragem; e tende a preservar ou, até mesmo, restaurar a relação afetiva, social e/ou negocial entre as partes. Na Argentina, por exemplo, foi implantada a Lei 26.589/2010 e seu Decreto 1467/2011, que a regulamentou; estabelecendo a audiência de mediação obrigatória, como a primeira etapa para a entrada no sistema judicial. É o "start" inicial, antes do ingresso da ação judicial. A grande inovação da mediação, em relação aos demais métodos de resolução de disputas, consiste na criação de um ambiente de confiança, no qual todos possam expor o máximo de informações úteis à negociação e gerar resultados para além das expectativas. Essa alquimia acontece a partir dos seguintes diferenciais: imparcialidade, confidencialidade (inclusive entre os participantes) e visão prospectiva. Além de todos os benefícios supracitados, a mediação ainda traz consigo um método de solução de conflitos que leva em conta as emoções das partes, buscando um processo judicial menos traumatizante. Confúcio (cerca de 550-479 a.C.), acreditava que "a maneira mais justa de consolidar a paz, seria através da persuasão moral e de acordos e nunca através da coerção ou mediante qualquer tipo de poder". Neste contexto o objetivo visa apresentar a origem e a atualidade do método de políticas públicas para resolução de conflitos denominada Mediação, buscando apresentar sua finalidade e a realidade atingida por tal método, além dos benefícios que traz ao judiciário e na eficácia da real solução de conflitos. O objetivo do presente é conhecer melhor o método de mediação utilizado no Brasil, através do conhecimento de sua origem, regulamentação, artigos e opiniões de juristas sobre tal tema. Salientamos que a pesquisa apresenta-se em face inicial, contudo, já é notória sua relevância tanto em âmbito jurídico, como social.





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