A NOVA LEI DA MIGRAÇÃO: ANÁLISE DA LEI Nº 13.445/17 SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO
Resumo
A lei 13.445/17, a nova Lei da Migração, tem sido alvo de intermináveis debates de âmbito político e jurídico no Brasil. Seu primeiro efeito fora o de revogar o Estatuto do Estrangeiro, herança da ditadura militar, o qual continha evidente tom discriminatório ao colocar o imigrante como uma ameaça à segurança nacional. Tal realidade trazia uma necessária reformulação diante de sua inoperância às demandas obrigatórias contemporâneas. O objetivo do novo texto seria abandonar tais preceitos discriminatórios, sob um novo cunho de direitos humanos. Mister analisar as alterações sob a perspectiva de gênero, sendo assim, a nova lei trouxe para a mulher migrante alguma mudança que a beneficia ou protege? Precipuamente, o presente trabalho correlaciona o Estatuto do Estrangeiro no Brasil e a nova Lei da Migração, expondo pontos essenciais sobre a urgente substituição do texto antigo pelo novo. Entre os princípios da lei, estão a garantia ao imigrante de viver na condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade de direitos fundamentais e acesso aos serviços públicos, bem como registro da documentação que permite ingresso no mercado de trabalho e direito à previdência privada. Entretanto, ressalta-se a necessidade de considerar, no quadro da globalização, a mulher como agente ativo da migração. Através deste processo, as mulheres ganharam maior independência e passaram a ser agentes de desenvolvimento dos países de origem e destino. No entanto, discriminações de gênero e etnia diminuem a mulher migrante e a coloca em uma posição desvantajosa em todos os aspectos da vida que almeja recomeçar. Diante dos movimentos em prol do empoderamento da mulher, faz-se necessário elaborar uma análise sobre o novo texto, o impacto dos vinte vetos presidenciais, e verificar se há de fato uma evolução na questão de gênero, e o fomento necessário que os tempos modernos implicam nos direitos de igualdade e dignidade da mulher que migra. Encontra-se um ponto positivo, quando a lei altera o Código Penal ao criminalizar a promoção de migração ilegal praticada pelos chamados “coiotes”, uma vez que meninas e mulheres são as principais vítimas do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. O artigo 113 da lei abarca num critério de vulnerabilidade as vítimas de tráfico de pessoas. A nova lei tem sido elogiada por organismos internacionais e, em conjunto com a Lei de Refúgio e a Lei do Tráfico de Pessoas, coloca o Brasil em uma posição de vanguarda, na proteção de direitos do migrante e no combate a organizações criminosas que se aproveitam da migração para a prática de atos ilícitos. Para tanto, usou-se o método hipotético dedutivo, baseado em levantamento bibliográfico e análise documental. Conclui-se que apesar de ser considerada um avanço significativo por parte da sociedade civil, a nova lei, na prática não supera o paradigma da migração como caso de segurança nacional, uma vez que protagoniza a Polícia Federal ainda como autoridade responsável pela aplicação de grande parte da política migratória. Não obstante, o texto não expressa uma só vez, considerações e políticas específicas para as mulheres migrantes, o que acredita-se ser de suma necessidade, pois numa análise de gênero, a mulher migrante enfrenta o curso migratório de forma mais arriscada, transformando-se num agente vulnerável enquanto faz travessias levando seus filhos consigo, e também ficando à mercê de violências como estupro, xenofobia e exposição ao tráfico internacional de pessoas.
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