O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO COMO BASE PARA UM PROCESSO CIVIL BASEADO EM MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS
Resumo
Em razão do significativo número de processos que são entregues ao Poder Judiciário cotidianamente, fez-se necessário o surgimento de medidas que propiciassem uma justiça mais célere, humana e eficaz, uma vez que, como órgão estatal, seu principal objetivo é resolver conflitos. Nesse sentido, o presente texto intitulado “O princípio da cooperação como base para um processo civil baseado em meios autocompositivos”, tem como finalidade central analisar o princípio da cooperação, conjuntamente com a razoável duração e a resposta adequada do processo, sob a égide dos institutos da mediação e da conciliação (métodos adequados de tratamento dos conflitos). Com vistas a alcançar o objetivo proposto, este estudo se delineará a partir da leitura de textos constantes em livros, artigos e diplomas legais, pois possui como tipo de pesquisa a bibliográfica. Como método, utilizar-se-á o hermenêutico, forma como se dará a interpretação das leituras realizadas. Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.105/15, o atual Código de Processo de Civil, em seu real significado, ganhou um novo modelo. O princípio da cooperação (art. 6º, Lei. 13.105/15) trouxe como característica uma elaboração processual simbólica. Diante disso, para amenizar a morosidade do Poder Judiciário, cada um dos participantes do processo se responsabiliza por uma parte do tratamento do problema, ocorrendo, assim, uma divisão de tarefas. Cooperar, passa a ser uma obrigação das partes, bem como, do próprio juiz. Ainda nessa esteira, a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi, também, uma das tentativas de buscar a celeridade processual através da alteração da legislação, para que ocorresse uma eficácia quantitativa das decisões. Como é visto, o Código de Processo Civil vigente contempla a preocupação com a celeridade processual. Ressalta-se, neste interim, o art. 4º da referida lei, já que dispõe que as partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral de mérito. Corolário disto, tem-se a resposta adequada do processo, quer porque o acesso à justiça é um direito constitucionalmente tutelado, quer porque o legislador reafirmou, no novo texto legal, os princípios processuais-constitucionais como pilares da prestação jurisdicional. Soma-se a esta comunhão de esforços, o fomento das práticas autocompositvas (mediação e conciliação), objetivando, além da celeridade processual, um resultado adequado aos demandantes. Conclui-se, portanto, que as resoluções da lide passam a ser mais dinâmicas, ocorrendo a participação. As partes, por sua vez, não são mais tratadas como meros coadjuvantes do processo, sendo inerente a elas o poder de agir de forma crítica e construtiva, propiciando, deste modo, mais celeridade ao andamento do processo. Compreende-se que, tanto a Emenda Constitucional nº 45/2004, quanto o Código de Processo Civil vigente, são uma tentativa de fortalecimento e modernização da prestação jurisdicional brasileira. Outrossim, o princípio da cooperação enquanto fundamento das políticas públicas autocompositivas do CPC, possibilita uma decisão de mérito justa e efetiva, que, não obstante as pretensões pessoais, conduz os agentes a uma finalidade vencedora, o que justifica a legitimidade dos métodos adequados de tratamento dos conflitos. Palavras-chave: Princípio da cooperação. Mediação. Conciliação. Razoável duração do processo. Resposta Adequada.
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