O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO COMO BASE PARA UM PROCESSO CIVIL BASEADO EM MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS

David Kelling de Souza, Thais Mello, Fabiana Marion Spengler

Resumo


Em razão do significativo número de processos que são entregues ao Poder Judiciário cotidianamente, fez-se necessário o surgimento de medidas que propiciassem uma justiça mais célere, humana e eficaz, uma vez que, como órgão estatal, seu principal objetivo é resolver conflitos. Nesse sentido, o presente texto intitulado “O princípio da cooperação como base para um processo civil baseado em meios autocompositivos”, tem como finalidade central analisar o princípio da cooperação, conjuntamente com a razoável duração e a resposta adequada do processo, sob a égide dos institutos da mediação e da conciliação (métodos adequados de tratamento dos conflitos). Com vistas a alcançar o objetivo proposto, este estudo se delineará a partir da leitura de textos constantes em livros, artigos e diplomas legais, pois possui como tipo de pesquisa a bibliográfica. Como método, utilizar-se-á o hermenêutico, forma como se dará a interpretação das leituras realizadas. Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.105/15, o atual Código de Processo de Civil, em seu real significado, ganhou um novo modelo. O princípio da cooperação (art. 6º, Lei. 13.105/15) trouxe como característica uma elaboração processual simbólica. Diante disso, para amenizar a morosidade do Poder Judiciário, cada um dos participantes do processo se responsabiliza por uma parte do tratamento do problema, ocorrendo, assim, uma divisão de tarefas. Cooperar, passa a ser uma obrigação das partes, bem como, do próprio juiz. Ainda nessa esteira, a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi, também, uma das tentativas de buscar a celeridade processual através da alteração da legislação, para que ocorresse uma eficácia quantitativa das decisões. Como é visto, o Código de Processo Civil vigente contempla a preocupação com a celeridade processual. Ressalta-se, neste interim, o art. 4º da referida lei, já que dispõe que as partes têm o direito de obter em tempo razoável a solução integral de mérito. Corolário disto, tem-se a resposta adequada do processo, quer porque o acesso à justiça é um direito constitucionalmente tutelado, quer porque o legislador reafirmou, no novo texto legal, os princípios processuais-constitucionais como pilares da prestação jurisdicional. Soma-se a esta comunhão de esforços, o fomento das práticas autocompositvas (mediação e conciliação), objetivando, além da celeridade processual, um resultado adequado aos demandantes. Conclui-se, portanto, que as resoluções da lide passam a ser mais dinâmicas, ocorrendo a participação. As partes, por sua vez, não são mais tratadas como meros coadjuvantes do processo, sendo inerente a elas o poder de agir de forma crítica e construtiva, propiciando, deste modo, mais celeridade ao andamento do processo. Compreende-se que, tanto a Emenda Constitucional nº 45/2004, quanto o Código de Processo Civil vigente, são uma tentativa de fortalecimento e modernização da prestação jurisdicional brasileira. Outrossim, o princípio da cooperação enquanto fundamento das políticas públicas autocompositivas do CPC, possibilita uma decisão de mérito justa e efetiva, que, não obstante as pretensões pessoais, conduz os agentes a uma finalidade vencedora, o que justifica a legitimidade dos métodos adequados de tratamento dos conflitos. Palavras-chave: Princípio da cooperação. Mediação. Conciliação. Razoável duração do processo. Resposta Adequada.

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