A “MARGEM DE APRECIAÇÃO DO LEGISLADOR” E SUA UTILIZAÇÃO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NAS QUESTÕES RELATIVAS À DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE GRUPOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
Resumo
Ao tratar sobre o tema de Controle de Convencionalidade, vale destacar que o mesmo pode ser definido como um ato de controle que o juiz efetua enquanto conformidade da norma interna, a respeito das normas internacionais. Portanto, quando o Estado negligencia os direitos de seus cidadãos, não zela pela efetivação das obrigações a qual comprometeu-se perante os tratados, está sujeito a um controle por meio dos Tribunais Internacionais, como, por exemplo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante referida como Corte IDH. Por vezes, esse controle exercido pelos Tribunais acarreta em críticas de que estaria afligindo a discricionariedade do Estado, em questões de implementação das obrigações contidas nos tratados internacionais. Deste modo, surgiu a teoria da “margem de apreciação do legislador”, advinda do direito administrativo francês, e introduzida ao direito internacional pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos. A teoria da margem de apreciação do legislador, foi incorporada em casos que os Tribunais Internacionais, não possuíam um entendimento único, bem como, envolviam questões culturais e particulares de cada país, assim, essa teoria permite aos Poderes Políticos que usufruam de um certo espaço de manobra, para definir as ações e programas necessários para implementação das obrigações afirmadas nos tratados. Essa margem, deve ser concedida pela Corte IDH em voto justificado, e, não é sinônimo de margem absoluta, pois pode sofrer um controle por parte da Corte. Dessa forma, se objetiva analisar, a partir das decisões da Corte IDH, os critérios utilizados para a atribuição dessa “margem” na conformação de Políticas Públicas de inclusão social e de proteção de minorias (étnicas, raciais, de gênero, migrantes, etc.). Tendo-se em vista que o trabalho é de natureza bibliográfica, o método de abordagem a ser adotado ao decorrer do desenvolvimento é o hermenêutico; como método de procedimento, no que concerne à contextualização do controle jurisdicional de políticas públicas no contexto democrático, trabalhar-se-á com o método histórico-crítico que, procurando dar tratamento localizado no tempo à matéria objeto do estudo, pretende investigar os acontecimentos, processos e instituições do passado para verificar a sua influência na realidade de hoje – e com o método analítico, no que se refere à análise das categorias centrais do trabalho e à análise das decisões do da Corte Interamericana de Direitos Humanos selecionadas. Nesse sentido, como resultados parciais da pesquisa em desenvolvimento, pretende-se apresentar como ocorre a aplicação da “margem de apreciação do legislador” e através das análises jurisprudenciais como a Corte IDH invoca a teoria da margem. Logo, os resultados até então obtidos, são oriundos das análises das decisões da Corte IDH, onde constatou-se que a referida Corte reconhece a teoria, contudo não à aplica usualmente, pois entende que as violações que ocorrem nos países signatários da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, tratam-se de violações elevadas, à vista disso, em regra não cabe aplicar a teoria, visto que o Estado poderia não cumprir e permitir a continuidade da violação do direitos humanos. Ainda, a Corte IDH é adepta a utilização de decisões homogêneas, pois podem ser utilizadas em casos semelhantes, caso tais violações ocorram novamente, uma vez que não há critérios específicos e bem delimitados para à aplicação da teoria da margem de apreciação do legislador.
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