ASPECTOS RELEVANTES DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS NAS LEIS N. 13.105/15 E LEI N. 13.140/15
Resumo
Há tempos que se ouve falar que o Judiciário não consegue dar conta da quantidade absurda de processos que buscam a sua apreciação e da limitação de recursos materiais e humanos. O Estado, ao tomar para si o monopólio da violência e da jurisdição, abarrotou o judiciário de litígios, na maioria das vezes desnecessários se houvesse alguma forma alternativa para sua resolução. Esta crise acaba por retratar uma situação caótica e sem precedentes. Através da Lei da Mediação, bem como do Novo Código de Processo Civil, percebe-se uma preocupação do legislador em dar um fim a este impasse. Apresentada uma possível solução para tal problema, que são os equivalentes jurisdicionais, tendo a conciliação e a mediação como seus principais representantes, e possuem a árdua tarefa de consolidar-se como formas alternativas de resolução de conflitos no Direito brasileiro, e mais, desafogar o judiciário e garantir à população um serviço digno, célere, eficaz e de qualidade. Enquanto a conciliação se aplica nos casos onde preferencialmente não tenha havido vínculo anterior entre as partes. Ao passo que a mediação justamente prima por resguardar as relações continuadas. O método utilizado para a realização deste artigo foi o dedutivo.
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