OS PARÂMETROS DO TRANSPORTE ESCOLAR NO RIO GRANDE DO SUL, UMA ANÁLISE DOS JULGADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

André Inacio Silva Lopes

Resumo


Notadamente atender a educação básica não significa apenas disponibilizar escolas, profissionais com formação adequada e material didático. Percebe-se que a concretização da educação básica sofre constante evolução e não se consubstancia mais apenas nestes pressupostos. Ainda que eles sejam fundamentais, inúmeros outros fatores, têm se mostrado como elementos imprescindíveis para atingir-se a plenitude do direito encartado na Constituição Federal. Neste sentido, o presente estudo tem por objetivo analisar criticamente, a partir de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul como tem se posicionado Poder Judiciário Estadual com relação ao tema, especialmente no que tange a observância da autonomia dos Municípios e sua responsabilidade. O problema de pesquisa consiste no seguinte questionamento: como tem se posicionado o Tribunal de Justiça com relação a autonomia dos Municípios na concretização do direito fundamental a educação a partir do fornecimento do transporte escolar? O trabalho tem como recorte as decisões tomadas pelo Tribunal no ano de 2018. Para a análise, para ocasião foram obtidos 37 (trinta e sete) retornos. A verificação dar-se-á por meio do método hipotético-dedutivo, iniciando-se definição e contextualização do direito fundamental a educação básica, passando pela verificação da responsabilidade dos entes federativos com relação ao transporte escolar, bem como pela análise crítica das decisões do Tribunal para a garantia deste direito fundamental e o respeito a autonomia dos Municípios. O resultando de pesquisa é que o acesso à educação básica não está apenas no oferecimento de vagas nas escolas, e sim mediante a garantia para que os cidadãos possam acessar o serviço público por meio de transporte ofertado também pelo Estado. Por outro lado, evidencia-se que a garantia não é irrestrita, visto que existem limites para os indivíduos frente ao Estado, o que nem sempre tem sido objeto de análise pela Corte Estadual de Justiça.



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