A REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO NOS MUNICÍPIOS

Filipe Madsen Etges, Rafaela Agliardi Ribeiro

Resumo


O tema do controle da corrupção está em alta no Brasil, que conta com uma série de escândalos que maculam políticos e instituições, tanto públicas como privadas. No sentido de aprimoramento do microssistema legal de combate, editou-se, em 2013, a Lei n.º 12.846, conhecida como lei anticorrupção, permitindo que empresas fossem punidas por atos corruptivos, além de prever mecanismos como o acordo de leniência e estímulo à compliance empresarial. Ocorre que a União regulamentou a legislação através de decreto e passou a estimular os municípios, através de sua Controladoria-Geral, a fazerem o mesmo. Tal situação ocasionou certa dúvida jurídica quanto a auto aplicabilidade da lei e uma hesitação dos gestores municipais em aplicá-la. Com isso se fez presente, como pano de fundo, uma análise do fenômeno da corrupção através de nossa cultura, verificada desde os tempos coloniais, herança de nossa colonização portuguesa, que trouxe consigo traços de patrimonialismo, clientelismo, coronelismo e uma apatia da sociedade em relação ao trato descontrolado da coisa pública. A seguir, foram analisadas as ferramentas acrescidas ao espectro normativo nacional pela lei anticorrupção, e finalmente o cotejo de seu texto em relação a necessidade de edição de decreto regulamentar municipal, a fim de cumprir suas disposições. Concluiu-se que a Lei n.º 12.846/2013 é norma de grande densidade normativa, com espaço para complementação muito restrito, sendo que não existe a necessidade de regulamentação pelo poder executivo municipal para garantir-lhe cumprimento. Do contrário, tal situação pode criar falsa impressão de que a não regulamentação permite aos gestores municipais eximirem-se de aplicar as punições nela previstas.

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