A VEDAÇÃO AO CÔMPUTO DE TEMPO PARA FINS DE VANTAGENS AOS SERVIDORES NA LEI COMPLEMENTAR 173/2020: A CLÁUSULA DE EXCEÇÃO E POR QUE ELA DEVE SER COMPREENDIDA COMO NORMA DE DIREITO FINANCEIRO
Resumo
A Pandemia do Coronavírus impôs a adoção de medidas de contenção de despesas, tal qual a Lei Complementar nº 173/2020, que prevê a proibição de cômputo de tempo de serviço para concessão de vantagens que decorram exclusivamente do transcurso do tempo, tema que foi discutido, inclusive, em ações civis públicas, como causa de pedir. A LC nº 191/2022 criou cláusula de exceção, afastando sua aplicabilidade aos servidores civis e militares das áreas da saúde e segurança. Qual o sentido e alcance da cláusula de exceção criada pela LC nº 191/2020? Examinam-se como o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da LC nº 173/2020 e interpreta-se a regra de vedação já referida, bem como retomam-se duas ações civis públicas, que travaram dissídios interpretativos acerca do sentido da vedação em destaque. Por fim, interpreta-se a alteração promovida pela LC nº 191/2022. Trata-se de pesquisa monográfica, na qual se dialoga com a legislação e a jurisprudência, a fim de ser propositivo quanto ao sentido do Direito. Concluiu-se que a LC nº 173/2020, inclusive com as alterações promovidas pela LC nº 191/2022, é uma norma de direito financeiro, elaborada em um contexto muito significativo, que terá reflexos em sua interpretação/aplicação aos casos concretos. Sustentou-se a inadequação dos argumentos de que tal normatização viola regras de iniciativa (inconstitucionalidade formal) ou de autonomia federativa (inconstitucionalidade material), pois seus propósitos primordiais não são o de criar ou extinguir, com definitividade, direitos estatutários, ainda que sua aplicação acarrete consequências remuneratórias aos servidores, após sua vigência. Trata-se de norma de direito financeiro, pois sua finalidade é, essencialmente, a de preservar as contas públicas.
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