A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988
DOI:
https://doi.org/10.17058/rdunisc.v0i43.5206Palavras-chave:
Cartórios extrajudiciais, delegação estatal, responsabilidade, sucessão trabalhistaResumo
Os setenta anos de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho não bastaram para encerrar todas as controvérsias sobre a sucessão trabalhista. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso nas atividades notarial e registrária passou a ser condicionado à aprovação em concurso público, conforme o artigo 236, parágrafo 3º, cuja norma apenas foi regulamentada em 1997, através da Lei dos Cartórios (8.935/97). Este artigo tem por objetivo examinar a sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Cidadã, explorando especificamente: a (i)legitimidade passiva dos cartórios extrajudiciais para figurar em reclamações trabalhistas e a (in)ocorrência de sucessão trabalhista nos casos em que a relação de emprego foi extinta em período anterior à outorga da delegação por concurso público. Como método de procedimento, adotou-se a técnica de pesquisa bibliográfica e, quanto ao método de abordagem, optou-se pelo método de caso e o indutivo. O estudo concluiu pela caracterização da sucessão trabalhista nas atividades registrária e notarial apenas quando houver continuidade da prestação em benefício do novo oficial/notário, devendo responder pelos créditos trabalhistas o próprio titular e não a unidade cartorária, em razão da sua condição de ente despersonalizado.Downloads
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Publicado
2014-05-19
Como Citar
Almeida, V. H. (2014). A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988. Revista Do Direito, (43), 55-72. https://doi.org/10.17058/rdunisc.v0i43.5206
Edição
Seção
Artigos