A ARBITRAGEM COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS: O AUXÍLIO DA JURISDIÇÃO ESTATAL PARA SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO

Victor Teixeira da Silveira, Paula Keller, Theobaldo Spengler Neto

Resumo


Sabe-se que é do ser humano a disposição de discordar e defender os seus pontos de vista, portanto, conflitos sempre existiram e seguirão surgindo. A autotutela como primeira forma de solução de conflitos, caracterizava-se pela força e justiça pelas próprias mãos. Com o passar do tempo, um terceiro começou a ganhar expressão, tendo o poder de dizer o direito de cada um. Nessa lógica, o texto exposto, intitulado “A arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos: o auxílio da jurisdição estatal para seu próprio benefício” tem como propósito destacar a deficiência do Poder Judiciário, dando notoriedade à arbitragem, forma heterocompositiva de solução de conflitos, em que um terceiro eleito pelos conflitantes (árbitro), sem ligação com a máquina estatal, põe fim ao litígio de forma mais célere. Pretende-se então, alcançar o objetivo sugerido, por meio da leitura de livros, artigos e legislação, uma vez que, possui a bibliográfica como tipo de pesquisa. Para isto, empregar-se-á o método hermenêutico na realização de interpretação das leituras propostas. Na arbitragem duas naturezas jurídicas se complementam: a jurisdicional e a contratual. Prevista na Lei nº 9.307/96, neste instituto as partes, em comum acordo, escolhem o árbitro (capaz e confiável), que por sua vez pode ser pessoa física ou jurídica, para solucionar o impasse. Vale ressaltar que, o árbitro não precisa ser formado em Direito. Já em relação à quantidade, a nomeação será sempre em número ímpar com o intuito de que não ocorra empate na decisão. Tendo como objetivo dirimir conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis, a arbitragem possui princípios, tendo como seu principal pronunciamento, a sentença arbitral, a qual produz os mesmos efeitos da sentença estatal, porém, não se admite recurso. O árbitro não tem o poder de fazer cumprir suas decisões, sendo assim, é possível e frequentemente indispensável utilizar-se da jurisdição. Um exemplo surge com o não cumprimento espontâneo da sentença arbitral, tendo assim, a parte vencedora, o direito de executar a sentença no Poder Judiciário (art. 515, VII, CPC). Por conseguinte, a cooperação de ambos os sistemas, arbitral e judicial, deve ocorrer, para que o conflito, em que as partes estão inseridas, seja solucionado. Em síntese, o Poder Judiciário passou a ser a longa manus da arbitragem e do árbitro, auxiliando-os. Em virtude dos fatos mencionados, conclui-se que, distintivamente do Judiciário, a arbitragem, que possui tempo limitado para se encerrar, sendo este de seis meses, podendo as partes dispor de forma diversa, torna-se benéfica pela celeridade processual. Por fim, a jurisdição estatal complementa a arbitral, convivendo em harmonia e, quando necessário, relacionam-se para a resolução do conflito das partes. Neste contexto a cooperação entre as jurisdições é fundamental para uma resolução rápida e eficiente do litígio e, quanto menor a procura pelo Poder Judiciário, maior a qualidade do serviço prestado, devido a menor quantidade de demandas.



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