O NOVO OLHAR SOLIDARISTA NO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO

Daniélle Dornelles, Scheila Elisa Gollmann

Resumo


É notório o novo agir no ordenamento jurídico brasileiro. Diante das premissas da Constituição Federal de 1988, denota-se a transformação de uma visão individual e patrimonialista para uma visão calcada na pessoa e na dignidade humana. Assim, qual a nova perspectiva na contemporaneidade?

Sem embargo, a solidariedade é uma nova perspectiva do direito, pois consiste numa racionalidade jurídica em que valores éticos da dignidade e da sociabilidade humana dão uma nova função ao sistema jurídico. Os comportamentos individuais buscam adequar-se aos interesses sociais. Objetiva-se um direito ético e justo, direcionado ao bem comum.

Para Sarlet (2003, p.53-54), os direitos fundamentais da terceira dimensão denominados direitos de solidariedade e fraternidade visam à proteção de grupos humanos, como família, povo, nação, e caracteriza em consequência como direitos de titularidade coletiva ou difusa.

Mas, importante referir que a solidariedade e a fraternidade embora tragam uma certa complementariedade, diferenciam-se. Nas palavras de Santos Filho (2011, p.125) a fraternidade “tem por expressão a dignidade da pessoa humana e considera que todos os homens são iguais, assegurando-lhes os mesmos direitos, sejam eles políticos, sociais ou mesmo os individuais”. Já a solidariedade pode ser definida como “compromisso pelo qual as pessoas se obrigam umas pelas outras e cada uma delas por todas” (ANTICO, 2011, p.142).

Ou seja, a fraternidade traz a tolerância e respeito pelo outro, enquanto a solidariedade expressa as formas de auxílio que se pode prestar ao semelhante.

Reis e Fontana (2011, p.117) contribuem ao mencionarem que a fraternidade, de valor abstrato e de ordem moral, surgida inicialmente como virtude cívica e que, ressurgindo fortemente ao final do século XX, agora chama-se “solidariedade”, mantendo o sentido axiológico para realização dos direitos sociais.

Para melhor compreensão no que tange a solidariedade, deve-se partir da concepção de ajuda mútua. Como um atuar humano, de origem no sentimento de semelhança, tendo como finalidade objetiva a de possibilitar a vida em sociedade, tratando-os como se familiares fossem; tendo como finalidade subjetiva, auto realizar, por meio da ajuda ao próximo. (AVELINO, 2005, p.250).

Denota-se que a Constituição Federal expressa de forma clara e voltada para toda a sociedade o sentido de se moderar nossas ações, para que consigamos construir uma sociedade livre, justa e solidária. Assim sendo, a norma determina o caminho que devemos seguir para alcançarmos um objetivo como Estado e um ideal como sociedade. A formação de uma sociedade solidária depende do fato de todos se tornarem responsáveis pelo bem comum.

Exige que nos ajudemos mutuamente, conservando a nossa humanidade, porque a construção de uma sociedade livre, justa e solidária cabe a absolutamente todos, sem exceção. (CARDOSO, 2010, pg.93).

A solidariedade prevista em todos os incisos do artigo 3° da Constituição Federal de 1988 não possui um caráter somente normativo, ela vai além, pois possui um valor de princípio, de conteúdo jurídico essencial, e dando o entendimento de que esse valor/princípio é norteador da sociedade brasileira.

O princípio da solidariedade, numa interpretação constitucionalmente aberta, sugere uma saída ao individualismo excessivo que domina as interpretações jurisdicionais, nos moldes de uma sociedade dominada pelo fenômeno global do consumo, da competitividade a qualquer preço e da consequente desigualdade econômica. (REIS; FONTANA, 2010, p. 3324).

Neste diapasão, Farias (1998 apud CARDOSO, 2010, p.130) ensina que a solidariedade corresponde “[...] a um modo de assegurar a liberdade individual, dando-lhe, ao mesmo tempo, um funcionamento social [...]”, lembrando o autor da necessidade, da vontade individual ser conforme a obrigação social de realizar a cooperação social, garantindo o equilíbrio da própria sociedade.

Desta forma, a solidariedade busca reunir as pessoas na perspectiva do bem-comum, trazendo sempre a virtude ética para que a pessoa reconheça na outra um valor absoluto ainda mais amplo do que a justa conduta exigiria, e, ainda como resultado de uma consciência moral e de boa-fé como comportamento pragmático para evitar lesão a outrem, a si mesmo e à sociedade. (CARDOSO, 2010, p.91).

Sem sombra de dúvida, a solidariedade mostra-se como o caminho mais adequado atualmente. Neste sentido, Pelegrini (2012, pg.76) ensina que a solidariedade pode ser tida como fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo cabível à sociedade e ao Estado o papel fundamental para sua formação e sucesso.

Diante do exposto, evidencia-se a importância do novo olhar solidarista no constitucionalismo contemporâneo, pois está vinculado aos valores desenhados contemporaneamente ao ser humano, derivando de um processo evolutivo da fraternidade, servindo como paradigma para nortear as relações privadas. Ou seja, traz a concepção de pensar além de si próprio.


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