O DIÁLOGO ENTRE CORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS FRENTE À PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS

Monia Clarissa Hennig Leal, Maria Valentina de Moraes

Resumo


A atuação das Cortes Constitucionais, nacional ou internacionalmente, tem como função principal a proteção de direitos, sejam eles humanos, fundamentais ou sociais. Dessa atuação resulta a proteção dos grupos vulneráveis, especialmente diante do caráter contramajoritário que caracteriza o Poder Judiciário e as instâncias de proteção internacional, como é o caso da Corte interamericana de Direitos Humanos, onde frequentes violações a esses grupos são levadas ao seu conhecimento.

Observa-se, desde já, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos não atua como uma quarta instância e última instância em relação à jurisdição interna e sim como um Tribunal interamericano de proteção aos direitos humanos. Na jurisdição interna, no que se refere às formas de controle de constitucionalidade, foram incorporados no Brasil tanto elementos do sistema europeu como do sistema norte americano de constitucionalidade, o que faz com que existam aqui "elementos do sistema difuso e do sistema concentrado de constitucionalidade, ensejando-se modelo híbrido ou misto de controle" (MENDES, 2012, p. 719).

As diferentes Constituições que marcaram a história constitucional do país - cada qual com elementos peculiares relativos à época em que foram promulgadas - trouxeram essas diferentes formas de controle gradativamente, mas é na Constituição de 1988 que se consolida o sistema de controle de constitucionalidade abstrato, sendo outorgado ao Supremo Tribunal Federal, o papel de maior destaque dentro do ordenamento brasileiro. Detém o órgão judicial - que tem atribuições tanto de Corte Constitucional como de Tribunal recursal -, a palavra final, quando se trata de interpretar e aplicar normas constitucionais, tanto no caso da análise de normas pela via do controle concentrado, como também ao realizar o controle concreto de constitucionalidade (ZAVASCKI, 2014).

A Constituição brasileira, em decorrência do disposto no artigo 102[1], outorga ao Supremo Tribunal Federal o título de guardião da Constituição, fazendo com que as discussões acerca da sua legitimidade e mesmo a relação que se estabelece com os demais poderes, seja frequentemente colocada em xeque, estendendo de forma considerável seu espaço decisório.

O posicionamento adotado pela mais alta Corte brasileira, no que se refere a sua capacidade e legitimidade em atuar em questões envolvendo a implementação de políticas públicas, por exemplo, é justamente no sentido de que, diante de uma violação evidente de direitos fundamentais, o Poder Judiciário é chamado a atuar (BRASIL, STF, 2004). Todavia, tal postura é alvo de frequentes questionamentos, sendo o principal argumento invocado para afastar a atuação judicial, é a uma falta de legitimidade do Judiciário, em um clara lógica de separação de poderes definida.   Klatt (2015) defende que uma saída para a questão do controle jurisdicional, rebatendo o argumento recorrente de que as intervenções do Poder Judiciário careceriam de legitimidade, centra-se na adoção de uma postura mais flexível que contemple diferentes graus de intensidade quanto ao controle jurisdicional e não apenas um modelo de controle que seja mais forte ou fraco, deferente ou ativista. Assim, "a escolha de uma determinada intensidade de controle depende das circunstâncias do caso em discussão, o qual, por sua vez, pode ser avaliado à luz de vários fatores" (KLATT, 2015, p. 221).

Há que se observar, ainda, que a atuação do Supremo Tribunal Federal não encontra elementos de colisão apenas na ordem interna - no que se refere ao Princípio da Separação de Poderes - devendo ser pautada tanto na observância do conteúdo constitucional. Ela também deve observar o ordem internacional vigente, ou seja, no corpus iures internacional, pois "as normas internas de um país devem estar compatíveis tanto com a Constituição (controle de constitucionalidade) quanto com os tratados internacionais ratificados pelo país onde vigora tais normas (controle de convencionalidade)" (GUERRA, 2012, p. 19), ganhando uma dimensão ainda maior na proteção de direitos fundamentais e humanos.

O controle de convencionalidade - que tem como critério balizador, então, os tratados internacionais do qual o Brasil é signatário - não trata-se de uma competência exclusiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos nem dos demais tribunais internacionais, podendo - e devendo - ser realizado também no âmbito interno. E, ainda que a utilização dessa forma de controle seja mínima em relação ao controle de constitucionalidade no Brasil - acredita-se que em virtude de dois motivos: o desconhecimento em relação a ordem internacional e a Constituição prolixa que detém o país, rica na garantia de direitos, dispensando por vezes que se recorra a tratados para afirmar a existência de um direito -, tanto juízes singulares como tribunais são competentes para tal.

O Brasil, como país signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, tendo também reconhecido a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, autoriza, assim, a análise da convencionalidade das leis nacionais pela Corte IDH, sendo suas decisões definitivas e obrigatórias aos Estados. Embora não haja a possibilidade de revisão das decisões da Corte, a discussão acerca das mesmas não pode ser deixada de lado, pois "também o fenômeno do ativismo judicial pode ser aplicado às Cortes Internacionais" (LEAL, 2014, p. 134), sendo imperativo, nesse sentido, uma argumentação concisa no tocante as questões decididas pela Corte. Não se pode esquecer, contudo, que ao ratificar a Convenção Americana, por força do artigo 2º da Convenção, deve o país tomar medidas necessárias para que seu ordenamento interno esteja de acordo com o Pacto e que o nele estabelecido seja cumprido de uma forma efetiva (ALCALÁ, 2013 A, p. 515).

Deve existir assim um efetivo debate acerca da atuação das jurisdições e dos respectivos espaços de atuação tanto do legislador - com a margem de apreciação -  como do administrador - em seu espaço de discricionariedade - visando, de uma forma conjunta, a efetivação dos mais diversos direitos. Essa organização da ordem interna em relação a ordem interamericana deve ser pautada em um diálogo que vise a adequação do ordenamento interno sem mitigar em demasia os espaços de conformação dos Poderes do Estado. Nesse sentido, "as fontes internas e internacionais devem 'dialogar' entre si a fim de resolver a questão antinômica entre o tratado e a lei interna brasileira" (MAZZUOLI, 2010, p. 140), sendo imprescindível uma articulação entre Tribunais.

É nesse ponto em que o controle de convencionalidade se apresenta como um mecanismo eficaz de diálogo entre as Cortes internas e externas, vez que “el ejercicio del control de convencionalid que deben practicar los jueces domésticos implica [...] que las normas internas no vulneran las reglas determinadas por el derecho convencional internacional o supranacional em su caso” (ALCALÁ, 2013 B, p.482). Todavia, o diálogo entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos ainda não ocorre em condições ideais, não atingindo níveis satisfatórios. Se mostra imprescindível que os tribunais conheçam os posicionamentos da Corte Interamericana e busquem conduzir o direito nacional de forma harmônica à Convenção Americana, trazendo para a jurisprudência interna os postulados de garantia dos direitos humanos que lá se encontram.

 

METODOLOGIA:

Utiliza-se, na pesquisa desenvolvida, o método dedutivo, sendo realizada uma análise teórica, no tocante as teorias que embasas as discussões apresentadas no presente artigo, trazendo-se considerações da doutrina nacional e estrangeira sobre os temas desenvolvidos. Realiza-se, também, uma análise jurisprudencial no que se refere à atuação das duas Cortes - Supremo Tribunal Federal e Corte Interamericana de Direitos Humanos - na proteção de direitos humanos e fundamentais dos grupos vulneráveis, a fim de observar as diferenças e semelhanças na atuação dessas Cortes.

 

OBJETIVOS:

Compreender as diferenças existentes no que se refere as suas formas de controle (constitucionalidade e convencionalidade) e aos limites de suas atuações. Após, sob uma perspectiva dialógica, observar a relação entre ambas as Cortes, em nível interno e internacional, e como essa relação pode contribuir para uma maior efetivação no tocante a realização de direitos humanos e fundamentais de grupos em vulnerabilidade, analisando, ainda, de uma forma crítica, a atuação do Supremo Tribunal Federal no que concerne a esses direitos e sua implementação por meio de políticas públicas de não discriminação. De forma breve, pretende-se analisar, por fim, como vem ocorrendo na prática a atuação da Corte interamericana e do Supremo na proteção de direitos dos grupos vulneráveis e, ainda, esse processo dialógico entre as mesmas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode se afirmar, pelo exposto, que os papeis da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal - como mais alto Tribunal brasileiro - são de suma importância no que se refere à proteção de direitos de grupos vulneráveis, especialmente em razão de sua caráter contramajoritário. O controle de convencionalidade e de constitucionalidade se mostram como instrumentos das jurisdições para garantir a efetividade desses direitos.

Quanto ao diálogo entre jurisdições, cabe referir que trata-se de uma forma de integrar as decisões nacionais e internacionais em uma configuração mundial que demanda cada vez mais essa proteção que ultrapassa apenas a soberania dos Estado, sendo inegável a necessidade de uma articulação entre Corte IDH e Supremo Tribunal Federal brasileiro.

Contudo, em termos práticos, percebe-se que são adotados critérios diferentes no tocante a essa atuação jurisdicional, não se podendo afirma a existência de um processo dialógico entre Cortes. A jurisprudência brasileira em muito pouco se assemelha a da Corte, sendo pobre em termos de proteção de direitos de não discriminação pelo viés das políticas públicas. Por outro lado, a jurisprudência da Corte demonstra uma maior atenção a essa questão e traz como característica a determinação de ações e de políticas públicas que expandam os efeitos apenas individuais trazidos nas sentenças. Mostra-se necessária, ainda, uma maior discussão e reconhecimento, no plano interno, da atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para garantir uma máxima efetivação desses direitos humanos e fundamentais de tamanha importância.


[1] "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (Brasil, 1988).


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