A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR, PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI 8.009/90
Resumo
INTRODUÇÃO
Considerando que o contrato de locação é um dos mais populares contratos do direito brasileiro, razão pela qual o percentual de imóveis locados no Brasil alcança 18,3%, o equivalente a 13,3 milhões de pessoas, de acordo com os dados divulgados pelo site Agência Brasil e apontados pelo IBGE, e que inúmeros locadores utilizam os aluguéis como fonte de subsistência, ao passo em que uma parcela significativa da população não possui condição financeira para adquirir um imóvel, observa-se que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, constante no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, gera enorme insegurança jurídica.
Em 2006 a temática chegou ao Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 407.688-8, para que o colegiado analisasse o remédio interposto por indivíduo que ostentava a condição de fiador de pacto locatício, cujo imóvel residencial fora constrito em processo executivo movido para reaver os débitos deixados pelo locatário. Já no ano de 2010, fora conferida repercussão geral ao assunto, que deu origem ao tema 295, no RE 612.360, momento em que se ratificou a decisão do apelo extraordinário de 2006. Ocorre que em 2018 a Suprema Corte decidiu, por maioria, dar provimento ao RE 605.709, sob o fundamento de que aquele caso concreto não deveria ser submetido às mesmas premissas que orientaram precedentes da Corte Constitucional em outros momentos, uma vez que a demanda tratava de contrato de locação comercial, enquanto que as anteriores diziam respeito a locações residenciais.
Nesse passo, observa-se que não fora levado em conta pela maior instância do Poder Judiciário o fato de o ordenamento jurídico não distinguir os pactos locatícios residenciais e comerciais, o que pode estar diretamente ligado com a atual jurisprudência divergente do Tribunal de Justiça gaúcho.
OBJETIVOS
O principal objetivo da pesquisa é verificar a constitucionalidade ou não do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, que permite a penhora do bem de família do fiador nos contratos locatícios, através da análise do referido bem sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da investigação de questões conceituais sobre os contratos de locação residencial e comercial, bem como sobre as garantias locatícias previstas na legislação brasileira contemporânea.
METODOLOGIA
O método utilizado na presente pesquisa foi o hipotético-dedutivo, que se resume na construção de hipóteses, que devem ser testadas.
Ademais, a técnica de pesquisa empregada foi a bibliográfica e jurisprudencial, uma vez que a análise do assunto partiu das contribuições teóricas existentes em livros e julgados.
RESULTADOS E CONCLUSÕES
Muito embora a pesquisa ainda esteja em andamento e os resultados encontrados sejam parciais, foi possível verificar que diante da normatividade do direito à moradia e, muito especialmente, da dignidade da pessoa humana, eventual decisão de inconstitucionalidade da constrição pode levar à exigência de critérios mais rigorosos para perfectibilizar a locação, o que a inviabilizaria, tendo em vista que a fiança é a garantia mais usual e menos onerosa para as partes. Por outro lado, a constitucionalidade da penhora significa beneficiar mais o devedor, em depreciação do fiador, afronta ao princípio da isonomia e aos direitos fundamentais da pessoa humana, podendo instaurar problema de habitação no país.
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ISSN 2764-2135