A JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUAS PRÁTICAS COMO MEIO DEMOCRÁTICO DE IMPLEMENTAR A CULTURA DO DIÁLOGO E REFORÇAR O ASPECTO HUMANISTA E SOLIDÁRIO DE PACIFICAR OS CONFLITOS NAS RELAÇÕES DE GÊNERO
Resumo
Diante da crescente judicialização dos conflitos decorrentes da violência contra a mulher, com avanços legislativos importantes mas apenas voltados a tipificação e a punição do infrator, incapazes de resolver o problema com o foco na vítima, bem como a revitimização da mulher nos conflitos de gênero, questionou-se na presente pesquisa: é possível utilizar a Justiça Restaurativa e suas práticas como meio democrático de implementar a cultura do diálogo e reforçar o aspecto humanista e solidário de pacificar os conflitos nos casos de violência de gênero que vitimiza as mulheres? Objetivou-se, através deste estudo, analisar a efetividade da utilização da Justiça Restaurativa e suas práticas como uma política pública estrutural, trazida pela CF/88; pela Resolução nº 12 da ONU e pelas Resoluções do CNJ de nº 125/2010 e nº 225/2016, dando ênfase as alternativas autonomizadoras e consensuadas à prevenção e pacificação dos conflitos de gênero. Para a construção do trabalho, foi utilizado, como método de abordagem, o materialismo dialético, tendo em vista seu foco em abordar e conceber os fenômenos naturais e sociais a partir do viés dialético, realizando a sua interpretação na perspectiva materialista e, como método de procedimento, o histórico-crítico, visto que este se ocupa de investigar a influência dos acontecimentos do passado na atualidade. Em relação as técnicas de pesquisa, fez-se uso da bibliográfica e documental, com consulta a legislações, relatórios, livros e artigos científicos. Tendo em vista que a Justiça Restaurativa, por empregar técnicas de resolução alternativa dos conflitos, põe em foco as pessoas, necessitando da participação ativa dos envolvidos, de forma que apenas trará resultados se todos contribuírem para atingir um fim em comum, a solução para o problema e a restauração das relações interpessoais, concluiu-se que a JR pode ser utilizada na resolução dos conflitos oriundos de violência contra a mulher, uma vez que proporciona à vítima que seja ouvida e participe de forma ativa na solução do conflito, o que não ocorre na justiça retributiva tradicional. Além disso, diferente do que ocorre na justiça tradicional, em que o infrator é penalizado sem entender a real consequência de seus atos, a JR possibilita que o envolvido entenda de forma consciente o dano causado a vítima, de forma que possa reparar o dano e ainda se reconciliar com a vítima, caso seja do interesse de ambos. Dessa forma, os envolvidos finalizam o procedimento com sentimentos positivos, pois tiveram espaço para dialogar e expressar seus sentimentos, diferente do que ocorre na via tradicional, em que agressor e vítima tomam lados opostos, o que pode acarretar na reincidência. Concluiu-se, por fim, que os benefícios da JR se mostraram de extrema importância e relevância para a prevenção dos conflitos decorrentes da violência contra a mulher.
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ISSN 2764-2135