A PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS EM TEMPOS DE PANDEMIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Resumo
No rol dos direitos humanos encontram-se os direitos sociais, os quais abrangem o direito à saúde caracterizado, pela Constituição Federal de 1988, como um direito social fundamental universal, cabendo ao Estado o dever de sua proteção e concretização através de ações governamentais e políticas públicas, abrangendo obrigações positivas e negativas: positivas no plano de atuação do Estado promovendo a proteção e efetivação de tal direito através de ações típicas; e negativas na ideia de abstenção do Estado em realizar ações que prejudiquem à saúde de seus cidadãos.
A busca pela materialização do direito à saúde é tema ordinário de estudos e debates contemporâneos, circundando não somente os sistemas de justiça doméstico, com ênfase na atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), mas também internacionais, com destaque nas atividades do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o qual possuí em sua estrutura a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão “quase judicial” que tem como principal função promover a observância dos direitos humanos, podendo publicar informações especiais a respeito de um Estado específico ou, até mesmo, fazer recomendações aos Estados membros acerca da adoção de medidas que contribuam para a proteção dos direitos humanos.
A crise sanitária causada pelo COVID-19 evidenciou, ainda mais, inúmeras desigualdades e exclusões sociais, em especial, no que se pressupõe a prestação e proteção da saúde dos povos indígenas que vivem em situação de vulnerabilidade devido a inexistência de estruturas de atendimento, precariedade dos serviços públicos de saúde prestados, invasão de garimpeiros ilegais em suas terras ou, até mesmo, a fragilidade das estratégias governamentais com o objetivo de proteger as comunidades indígenas, principalmente durante a pandemia.
Destarte, torna-se essencial analisar a atuação da CIDH e do STF na proteção do direito à saúde dos povos indígenas durante a pandemia. Para isso, através do método dedutivo; da técnica de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, ao estudar a Medida Cautelar n. 563-20, emitida pela CIDH através da Resolução n. 35/2020, e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 709, procura-se responder a seguinte problemática: pode-se falar em um diálogo convergente entre a CIDH e o STF na proteção do direito à saúde dos povos indígenas durante a pandemia?
Em um estudo inicial, denota-se que a CIDH e o STF convergem no entendimento de que a proteção do direito à saúde deve ser ampla, assimilando a perspectiva fática e as características próprias dos indígenas, devendo considerar e entender o seu “modo de vida”, para, desta maneira, obter as melhores estratégias de proteção à saúde, em especial durante o período de pandemia.
Desse modo, o STF e a CIDH pressupõem a necessidade da criação de um plano específico para a proteção do direito à saúde dos povos indígenas, devendo o Estado brasileiro tomar medidas dirigidas pela atuação de órgãos e instituições interligadas a proteção dos direitos indígenas. Em outros termos, arquitetar um plano estruturado por elementos concretos, critérios objetivos, quantitativos, metas, indicadores, planejamento e cronograma de execução e resultados esperados, que resultem em um efetivo compromisso da União e viabilizem seu acompanhamento tanto pela CIDH quanto pelo STF.
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ISSN 2764-2135