BULLYING E CYBERBULLYING NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA: CLASSIFICAÇÕES DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo
Tendo em vista o aumento significativo das práticas de bullying e cyberbullying, agravado pelo alcance indiscriminado dos jovens às redes sociais, foi identificada a necessidade de uma abordagem ampla com aprofundamento jurídico dos temas. Estas práticas estão diretamente ligadas aos problemas sociais e psicológicos enfrentados por crianças e adolescentes, sendo atualmente um problema de saúde pública que não recebe a devida atenção governamental. Com a pesquisa realizada foram ampliados todos os conceitos do fenômeno, sua evolução histórica e legislativa e as consequências do ciclo do bullying. Ainda, para maior amplitude do problema, foram apresentados dados levantados pelo IBGE nos anos 2012 e 2015, frutos de pesquisas realizadas no ambiente escolar nacional. Quanto aos aspectos jurídicos do assunto, foi apresentada a abordagem de direitos fundamentais infanto-juvenis decorrentes da Constituição Federal e disponíveis no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na mesma seara, foi realizado estudo da Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate a Intimidação Sistemática (bullying). A análise de ambos os diplomas jurídicos visa conceituar os termos bullying e cyberbullying e todas as suas definições, caracterizando suas condutas, envolvidos, políticas de combate e prevenção e as consequências decorrentes do problema. Através da análise realizada a partir do método dedutivo, restou claro o dever constitucional do Estado de assegurar todas as garantias fundamentais de crianças e adolescentes. Do mesmo modo, o Estado possui o dever de coibir qualquer tipo de violência sistemática perpetrada sobretudo nos ambientes escolares, através de políticas educacionais voltadas à informação e prevenção sobre o tema. Ainda, a mesma previsão encontra-se no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei n.º 3.185/2015 trata-se de um grande avanço sobre o tema no direito brasileiro, tendo em vista que possibilitou a caracterização das violências sistemáticas, que até então não estavam especificadas no ordenamento jurídico nacional. Ainda, elencou os objetivos do Programa de Combate à Prática de Violência Sistemática, porém, como demonstrado ao longo da pesquisa, restaram lacunas sobre ferramentas para a aplicação dessas políticas de forma realmente eficaz. Esta afirmação possui embasamento nos dados de 2012 e 2015, coletados pelo IBGE com relação ao tema, tendo em vista que ao serem comparados, não houve crescimento nem redução significativa do número de casos, mesmo após a criação do Programa de Combate a Prática de Violência Sistemática, em 2015. Restou evidente que o problema somente será combatido através de trabalho conjunto entre família, escola, sociedade e políticas públicas muito bem organizadas e amparadas pelo Estado, alcançando com êxito condições saudáveis para o desenvolvimento de crianças e adolescentes.
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ISSN 2764-2135