AS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA E A SUA JUDICIALIZAÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA

Gabriela Da Silva André, Ricardo Hermany

Resumo


O federalismo brasileiro tem uma formação inconstante, pois ocorreram períodos de centralização e descentralização do poder, em que as competências dos municípios e o seu papel foi se modificando ao logo das Constituições. A partir da Constituição de 1988, os municípios receberam status de entes federados, os quais passaram a ser dotados de autonomias - financeira, administrativa e legislativa, ou seja, foi delimitado com maior clareza as competências de auto-organização, autogoverno e autoadministração. A pesquisa promove um estudo voltado para a análise de decisões do Supremo Tribunal de Federal (STF), as quais estejam relacionadas com as competências federativas - especialmente dos entes locais - diante da pandemia do coronavírus. Assim, questiona-se: quais os desafios enfrentados pelos entes subnacionais na judicialização de um conflito positivo de competências em matéria de saúde pública em ações que tramitam no Supremo Tribunal de Federal (STF)? A metodologia empregada nesta pesquisa foi de procedimento hermenêutico, além do método de abordagem dedutivo, partindo-se de uma análise de dados gerais - premissa maior - para dados específicos -premissa menor. E a técnica de pesquisa aplicada é bibliográfica, com a análise de documentações indiretas - diversas obras, livros e artigos, bem como ao final foi realizada uma análise quantitativa, com o levantamento de julgados no site do Supremo Tribunal Federal, mais especificamente no “Painel de ações Covid-19”. Posteriormente, realizou-se uma análise qualitativa em que foram encontradas 9.354 ações tramitando no STF com relação a judicialização da pandemia, sendo que dessas decisões foram identificadas e selecionadas apenas ações relacionadas as competências federativas dos entes subnacionais - estados e municípios -, onde foram encontradas 20 ações. Desta forma, apresenta-se três objetivos gerais: primeiro, contextualizar o federalismo cooperativo brasileiro, com ênfase nos entes locais; segundo, analisar as competências dos entes federativos no âmbito da saúde pública; e, terceiro, identificar e filtrar as decisões do Supremo Tribunal Federal que sejam relacionadas a judicialização das competências federativas dos entes subnacionais na saúde pública diante da pandemia do Covid-19. Nesse sentido, conclui-se que é necessário que se concretize o federalismo cooperativo, conforme proposto na Constituição de 1988, tendo em vista o alcance do interesse público em que todos os entes busquem auxiliar, sendo imprescindível que todos os poderes das três esferas federativas atuem nos limites constitucionais, agindo com prudência e cautela, buscado a redução nos processos de judicialização que são voltados para matérias relacionadas ao enfrentamento do Covid–19. 

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ISSN 2764-2135