A POLÍTICA PÚBLICA DO MINHA CASA VERDE AMARELA: ADVERSIDADES NO QUE TANGE A CONCESSÃO EFETIVA DO PROGRAMA NO ÂMBITO FINANCEIRO, NOTARIAL E REGISTRAL

Paula Meinhardt Aguiar, Gabriela da Silva André, Ricardo Hermany

Resumo


A propriedade imobiliária sempre foi objeto de grande debate no meio jurídico, por se tratar de uma garantia social normatizada pela Constituição Federal de 1988. Desta forma, o histórico do Brasil relata um passado colonizador que permitiu que o processo de urbanização se tornasse um "higienizador’’ das cidades carreado por diversos governos e órgãos públicos. Para buscar sanar essa evidente desigualdade, foi criado, nos anos 2000, o programa habitacional Minha Casa Minha Vida, que foi substituído em 2021 pelo programa Casa Verde Amarela. A partir disso, foi possível proporcionar a milhões de famílias a aquisição da casa própria com parcelas de financiamento menores do que as apresentadas no ramo imobiliário comum. Porém, o que se observa em noticiários/denúncias é que muitos dos contemplados pelo programa acabam vendendo ou locando esses imóveis, sendo que no âmbito notarial e registral em muitos casos esses bens nunca foram escriturados. Dessa forma, o objetivo e problema deste estudo é identificar os entraves que ocorrem para que os episódios de venda e locações dos imóveis adquiridos pelo programa e compreender os motivos para os contemplados não registrarem os imóveis em seu nome. Os métodos empregados são de procedimento hermenêutico, para correta interpretação dos textos, e de abordagem dedutivo, visto que se parte de uma análise de dados gerais para dados específicos. E a técnica de pesquisa utilizada é a bibliográfica, a partir da pesquisa em livros, artigos e legislação. Dessa maneira, identifica-se que mesmo se tratando de um programa habitacional com valores de parcelamento reduzidos, em decorrência da crise econômica no país, das dificuldades para se conseguir um emprego – em razão da concorrência – torna-se inviável a quitação das parcelas do financiamento. A modalidade de financiamento utilizada é a alienação fiduciária, de acordo com o art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.514 de 1997, o qual explana que com a constituição da propriedade fiduciária dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Outrossim, o contemplado com o programa que queira realizar o contrato de alienação será o legítimo possuidor, somente após a quitação de todo o financiamento, sendo que antes disso o móvel encontra-se sobre pertença da Caixa Econômica Federal Para responder as indagações referentes ao não registro desses imóveis, observa-se que por conta do valor das escrituras serem calculados tendo o valor venal da propriedade como base, tornando-se inviável e difícil para essas famílias realizarem a escrituração e registro. Nesse sentido, a dificuldade em manter-se com o imóvel é ainda maior, visto que também é praticamente impossível retornar para os seus antigos imóveis, pois muitos encontram-se em condições desumanas para se viver. Em notas conclusivas, destaca-se que fica evidente a dificuldade das famílias contempladas pelo programa em permanecer em seus imóveis, tendo em vista a grave crise econômica, política e social na que está em curso. Ademais, identifica-se que é necessário discutir uma nova forma de renegociação das parcelas do Programa, buscando também um diálogo com o Colégio Notarial do Brasil, para que se busque uma alternativa de pagamento acessível das escrituras e dos registros, com a finalidade de não tratar a alienação como uma insegurança jurídica em um contexto de um Brasil com um déficit habitacional constantemente em crescimento.

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ISSN 2764-2135