O ACESSO À JUSTIÇA NO DIREITO DESPORTIVO

Damiane Silvana Dzielinski, FABIANA MARION SPENGLER

Resumo


O artigo 217, §1º da Constituição  Federal, prevê que para se levar ao Judiciário demandas relativas à competição e à disciplina, as  instâncias da Justiça Desportiva devem ser esgotadas ou, então, não resolvidas  dentro de sessenta dias. Logo, percebe-se nitidamente que há uma exceção ao  princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Maior.    

O resumo visa elucidar como se dá o acesso à justiça no Direito Desportivo no Brasil. O método de pesquisa foi o dedutivo e a técnica de pesquisa a bibliográfica.

Impende ressaltar o pensamento de um dos clássicos da área do Direito Desportivo, que sustenta que o escopo da Constituição Federal é restringir a atuação do Estado nos meios desportivos, porém sem vedar o acesso ao Judiciário. Há um pressuposto temporário de (60) sessenta dias, após a parte que assim o desejar poderá socorrer-se da Justiça Comum (ZAINAGHI, 1998).

No  entanto, acredita-se que, pela leitura do dispositivo constitucional, embora trate-se de uma justiça especializada, com competência bem delimitada, há claramente uma exceção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e, consequentemente, acaba por obstar o acesso à justiça.

Nota-se que nos conflitos desportivos, prima-se por não se recorrer ao Estado.  É o que se depreende a partir da análise do Estatuto da Federação Internacional de Futebol (FIFA) e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). No Estatuto daquele, no artigo 59.2, há a vedação de ingresso      as      instâncias      ordinárias     enquanto       neste, no artigo        ,   12, XLV, impõe-se a priorização da mediação e da arbitragem como meio de resolução de disputas.

A fim de ilustrar, pode-se citar o caso do Clube Icasa, ocorrido em 2013. Ele foi  excluído da série B do Campeonato Brasileiro por acionar a Justiça Comum, em vez da Desportiva. O time foi motivado pelo fato de o Fluminense ter se mantido na série A do Campeonato, e após esgotadas as instâncias na Justiça Desportiva, decidiu recorrer à Justiça Comum, solicitando sua vaga na série A. A alegação versou sobre a escalação irregular de um jogador do Figueirense. No entanto, não obteve êxito (NAHUM, 2021).

Como visto, permeia na seara desportiva uma verdadeira objeção ao Judiciário, visto que, tanto a FIFA quanto a CBF, rechaçam fortemente o ingresso ao Judiciário. Busca-se precipuamente pela não intervenção estatal. Nesse campo, ganha força os  métodos alternativos de resolução de conflitos, como a negociação, conciliação, mediação e arbitragem.

 

REFERÊNCIAS

 

 

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. Estatuto 2021.  Rio de Janeiro: Confederação Brasileira de Futebol, 2021. Disponível em: https://conteudo.cbf.com.br/cdn/202108/20210809211122_738.pdf.   Acesso em: 05 out. 2021.

 

FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE FUTEBOL (FIFA). Estatuto. Zurique, Suíça: Federação Internacional de Futebol, maio de 2021. Disponível em: https://digitalhub.fifa.com/m/1c1b09370e3d5dbe/original/FIFA-Estatutos-2021.pdf. Acesso em: 08 out. 2021.

 

NAHUM, Eric Gariglio. O acesso dos clubes de futebol na justiça comum, é possível? Universidade do Futebol [online], 27 fev. 2021. Disponível em: https://universidadedofutebol.com.br/2021/02/27/o-acesso-dos-clubes-de-futebol-na- justica-comum-e-possivel/. Acesso em: 19 out. 2021.

 

 


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ISSN 2764-2135