OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CPC: A VALORIZAÇÃO DO PAPEL DO ADVOGADO NA SOCIEDADE

ALINE BURIN CELLA, EVERTON COSTA DOS SANTOS MELO, GREGORY DORNELLES GEHRES

Resumo


Por muito tempo, juristas dividiram-se sobre a temática dos honorários de sucumbência: parte deles defendiam que era um direito da parte, outra parte que era direito do advogado. Tal entendimento vem do que estava posto no Código de Processo Civil, devendo o vencido indenizar o vencedor com as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Assim, alguns juristas se embasavam na ideia de que os honorários eram um direito da parte; todavia, outros entendiam que era um direito do advogado do vencedor. Sabe-se que após anos de discussões, o entendimento dos Tribunais Superiores se fixou no sentido de que é um direito do advogado, mas ainda assim, parte da doutrina e alguns juristas pensam o contrário, ou seja, que era direito da parte ser ressarcida pelos gastos com advogado. O Estatuto da Advocacia prevê o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor. Tal dispositivo teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal que, por sua vez, reconheceu a constitucionalidade e a natureza alimentar dos honorários. De outra banda, mesmo com o STF se manifestando acerca do tema, ainda há magistrados que discordam do entendimento e o entendem como inconstitucional. Após anos de lutas incansáveis da Ordem dos Advogados do Brasil junto ao Congresso Nacional para que o trabalho do advogado fosse respeitado com dignidade e para que tal direito seja reconhecido e positivado, a conquista veio junto ao Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, que vem com um enfoque maior no tocante aos honorários advocatícios com o intuito de salvaguardar o direito do advogado, seguindo o entendimento de que os honorários de sucumbência são um direito do advogado, como foi consolidado pela doutrina e jurisprudência, e pacificado pelo STF e, ainda assim, há resistências de toda parte no reconhecimento do trabalho do advogado e seu direito. Através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, utilizando-se o método dedutivo, concluiu-se que o Novo Código de Processo Civil pacifica o conflito fixando o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado. Além de reconhecer o caráter alimentar também fixa os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, todavia, não podendo ser mensurado o proveito econômico obtido e/ou sobre o valor atualizado da causa, sendo fixado pelo juiz, que fará a apreciação dos critérios para fixação do valor dos honorários, sendo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Assim, a positivação legislativa no tocante à remuneração do trabalho do advogado, que exerce função essencial e indispensável à administração da Justiça, garante a valorização do profissional e dignifica a prestação de serviços advocatícios. O novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, representa a valorização do papel do advogado na sociedade.


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