O IMPEDIMENTO AO VOTO DO CONSCRITO

MATTEO ROTA CHIARELLI, JULIA GONÇALVES UINTANA

Resumo


Este trabalho tem como objetivo esclarecer a vedação imposta aos conscritos no artigo 14, § 2º, da Constituição que estabelece que "não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos". Parece-nos de extrema relevância tal entendimento para a sociedade, em geral, bem como aos conscritos, porque o voto constitui exercício fundamental democrático. Assim deve ser bem esclarecido tal impedimento, sua abrangência, conceituações e os motivos que levam tal vedação a ser mantida nos dias atuais. Utilizamos para este estudo o método dedutivo e nos apoiamos em princípios básicos da democracia, no direito comparado e na tímida produção bibliográfica existente, relativa ao tema. Na tentativa de justificar tal impedimento, encontramos duas linhas de pensamento que buscam motivar a ideia contida no dispositivo constitucional ora mencionado. A primeira sustentando que deve imperar uma neutralidade nos quartéis, e a segunda afirmando que é fundamental a exclusividade durante o serviço militar obrigatório. Para que tais justificativas se sustentem, é necessária uma interpretação restritiva para que seja conciliável o princípio do pleno gozo dos direitos políticos e o impedimento ao voto do conscrito. Em relação à exclusividade durante o serviço militar, é importante ressaltar que já existe no Código Eleitoral previsão expressa no artigo 6º, II, "c" que libera os funcionários civis e militares do exercício do alistamento, e voto obrigatório quando em serviço. Tal restrição restou das Constituições republicanas anteriores sem qualquer motivação que pareça convincente ou tampouco justifique a vedação de exercício tão fundamental ao Estado democrático. Em relação ao direito comparado, constatou-se que não existe restrição semelhante nos ordenamentos atuais dos Estados Unidos e da França. A norma constitucional, em seu artigo 14, estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O artigo 14, § 2º da nossa Magna Carta, no entanto, é expresso ao vedar o alistamento do conscrito. Dessa forma, nos parece flagrante ser o § 2º do artigo 14 exceção a um princípio basilar de nossa democracia, que assegura a todos o pleno gozo dos direitos políticos. Exceções relativas a esse princípio, como já vimos, só são permitidas em casos excepcionais, sempre motivadas por fundamentação de extrema relevância. Porém, omite-se a Constituição pátria a fornecer qualquer fundamentação que justifique tal restrição de direito político tão fundamental para nossa democracia. Em dados momentos da nossa história realmente se fez necessário tal impedimento, visto que a quantidade de votos para eleger um determinado candidato era significativamente menor, o internato absoluto era utilizado, entre outros motivos de caráter político e prático. Nos dias de hoje, no entanto, nenhuma dessas razões anteriormente utilizadas persistem, sendo raro o internato absoluto, e a população brasileira tendo aumentado consideravelmente. Entendemos que a referida norma não encontra motivação suficiente, atualmente, que justifique o cerceamento de exercício tão fundamental para a nossa sociedade. Portanto, não há impedimentos para que seja o voto permitido ao conscrito, mudança esta que seria crucial para a evolução de nossa democracia e para o efetivo emprego do princípio da plenitude do gozo dos direitos políticos para todos.


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