NOME SOCIAL: UMA QUESTÃO DE LEGITIMIDADE HUMANA PARA INDIVÍDUOS QUE PERTENCEM AO UNIVERSO TRANSGÊNERO

MARIANA CARPES DA SILVEIRA, DEISI GOMES DA SILVA, MARIANA GERVANZONI, WILLIAM VINICIUS KLEINPAUL, ANALIDIA RODOLPHO PETRY

Resumo


Na sociedade contemporânea, cada vez mais se tem observado que pessoas que apresentam incongruência ente o gênero com o qual se identificam com seu corpo biológico têm procurado tanto tratamentos hormonais quanto cirúrgicos para adequarem seu corpo à sua expressão de gênero. Tal condição é denominada, pelo Manual Diagnóstico e Estatístico das Desordens Mentais (DSM IV), como Transtorno de Identidade de Gênero. Importa salientar que gênero é o comportamento de cada indivíduo frente à sociedade, conforme sua interpretação cultural do sexo, enquanto que sexo se refere ao padrão biológico binário feminino ou masculino. Entretanto, a adequação da imagem corporal ao gênero de identificação não é suficiente para que o indivíduo seja reconhecido como tal. A incongruência entre a imagem corporal representada pelo gênero de identificação e o nome que o indivíduo apresenta nos seus documentos também causa sérios constrangimentos e embaraços aos sujeitos transgêneros. Há a necessidade, primeiramente, da alteração do seu nome social e, posteriormente do nome civil, para que se sintam legítimos e adequados à sociedade heteronormativa no seu cotidiano. É no contexto da pesquisa intitulada "Problematizando Corpo, sexualidade e gênero no atendimento em saúde: representações de profissionais da rede básica de saúde do município de Santa Cruz do Sul", a qual foi submetido ao comitê de ética e aprovado sob protocolo n° 258.073, pela qual se realizou esta revisão literária, que teve por objetivo investigar qual a importância do uso do nome social, nos ambientes públicos, para os indivíduos transgêneros. Trata-se de uma revisão bibliográfica que se constitui em um diálogo entre o pesquisador e seus pares acerca da temática abordada. Através do material bibliográfico consultado, evidenciamos que o nome civil é aquele com que o indivíduo foi identificado no momento do seu registro e que consta na Certidão de Nascimento. E o nome social é aquele pelo qual o individuo deseja ser atendido, ou seja, aquele que identifica o gênero que ele expressa, independente do seu nome de registro civil, livrando-o, assim, de situações constrangedoras e vexatórias. Os locais que, atualmente, têm aderido ao uso do nome social são escolas e centros de saúde, buscando aproximar estas pessoas dos serviços, garantindo seu acesso e permanência. Cabe considerar que a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 58, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, abre a possibilidade para que as pessoas que possuem orientação de gênero travesti e/ou transexual, masculino ou feminino possam utilizar, ao lado do nome e prenome, um nome social que não os coloque em situação de constrangimento público. Em relação à mudança do nome civil, há ações que abrem jurisprudência para indivíduos que, independentemente de terem se submetido ou não à cirurgia de transgenitalização, possam solicitar judicialmente a mudança de prenome nos seus documentos. Enfim, evidencia-se que o uso do nome social é vital para que indivíduos pertencentes ao universo transgênero tenham reconhecida sua legitimidade humana no contexto onde vivem. Outro aspecto aponta que são diversas dificuldades encontradas por estes indivíduos, segundo a literatura investigada, sendo o nome social um dos fatores cruciais para a sua aceitação frente à sociedade, questão esta não legitimada até o momento, com caráter apenas de projetos de lei, já adotados em alguns estados do território nacional.


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