PRINCÍPIOS NORTEADORES DO MEDIADOR: PRECEITOS PARA O SEU PAPEL FUNDAMENTAL
Resumo
Diante do prisma de que o Judiciário possui no cotidiano um elevado número de processos, torna-se imprescindível uma justiça mais digna, célere e humana. A mediação, método autocompositivo de solução de litígios, além de pacificar conflitos e gerenciar acordos, visa muito mais a qualidade do que a quantidade. No entanto, para que isso ocorra de modo que o procedimento tenha um fim exitoso, é essencial a atuação do terceiro, denominado mediador. Nesse sentido, o presente texto titulado “Princípios norteadores do mediador: preceitos para o seu papel fundamental”, tem por objetivo analisar, com base na Lei 13.140/15 (Lei Brasileira de Mediação), os princípios que regem o instituto da mediação e norteiam o trabalho do mediador, para que este atue de forma que o andamento do processo ocorra de modo satisfatório. Para desenvolver tal estudo, e com vistas a alcançar o objetivo proposto, será usado como tipo de pesquisa a bibliográfica, a partir da leitura de textos constantes em livros, artigos e diplomas legais. Como método, utilizar-se-á o hermenêutico, uma vez que ocorrerá a interpretação das leituras realizadas. O conflito é algo inerente ao ser humano, faz-se necessário, portanto, a interferência de um terceiro, cujo papel é o de triangularizar a relação, possibilitando a aproximação entre as partes. Logo, torna-se necessária uma alteração da visão ganha versus perde, uma vez que a ineficiência da justiça tradicional acarreta a morosidade, e consequentemente o não atendimento às demandas e necessidades da sociedade. Destarte isso, a Lei Brasileira de Mediação, em seu artigo 2º, estipula por quais princípios a mediação será orientada, são eles: princípio da imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade e da boa-fé. Serão analisados um a um, dado que o modo de agir do mediador, é elemento essencial, o qual determina o sucesso ou não do desfecho de cada caso. Estes preceitos, por sua vez, preservam a integridade deste método consensual de solução de conflitos, protegem as partes, bem como, são meios de promover um procedimento baseado na confiança, e coeso com suas regras. Tendo em vista o contexto participativo em que se encontra a mediação, o modo de agir do mediador é relevante, mesmo não possuindo poder de decisão, ele instrui o andamento dessa forma adequada de solução de conflitos. Por conseguinte, tem-se que o terceiro, denominado mediador, por estar no centro do conflito, possui importante atribuição no que toca a relação com/entre as partes. Com isso, torna-se importante analisar como esses princípios influenciam sobre sua conduta, e se são essenciais para o bom andamento da mediação. Portanto, cabe demonstrar que a mediação foi inserida no ordenamento jurídico de forma recente, sendo para tanto, um instrumento eficaz no tratamento dos litígios. Dessa forma, para que haja uma resolução dos conflitos com um olhar mais humano, transformando a adversidade em conversação, é de suma importância que se tenha uma base principiológica, tanto para o fundamental papel do mediador, quanto para o sucesso do procedimento em si.
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