A APLICAÇÃO DAS RESPONSABILIZAÇÕES PREVISTAS NA LEI ANTICORRUPÇÃO E A NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM

Rogério Gesta Leal, Caroline Fockink Ritt

Resumo


O presente artigo fará uma análise das responsabilidades previstas na Lei Anticorrupção: responsabilidades objetiva, subjetiva, civil, administrativa e judicial e tentará responder a seguinte indagação:  a previsão de múltiplas responsabilidades e a consequente aplicação de penalizações,  como decorrência de ilícitos previstos em campos diferentes de responsabilização, como administrativo e judicial, por exemplo, estariam configurando o bis in idem, diante de nosso ordenamento jurídico, esse sendo definido a dupla penalização do agente pelo mesmo fato corruptivo cometido? No primeiro momento far-se-á a análise sobre algumas definições da corrupção, com pinceladas referentes a seus aspectos históricos e seus consequentes efeitos negativos sobre os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Como principal foco de nosso estudo, a Lei Anticorrupção, que prevê as referidas responsabilidades, foi aprovada também em decorrência dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para enfrentamento e combate à corrupção. Finalmente a análise de que, com a previsão de vários tipos de responsabilização, estaria ocorrendo, ou não, a hipótese de bis in idem, concluímos da não ocorrência deste, e tal conclusão deve-se ao fato de termos a previsão constitucional de independência de instâncias. Cada esfera de responsabilização possui autonomia e previsão específica para suas competências, responsabilizações, julgamentos e consequentes penalizações e como consequência deste entendimento, de acordo com a previsão constitucional, o bis in idem não está configurado.

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