EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO: VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR OU EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
Resumo
Na fase pré-contratual, também podemos observar atitude discriminatória e atentatória aos direitos fundamentais do trabalhador. A exigência da certidão de antecedentes criminais como condição para a admissão do trabalhador ao emprego, muitas vezes, é vista como violação aos direitos à intimidade e à vida privada dos trabalhadores, traduzindo-se em evidente prática discriminatória, por força do que dispõe a Constituição Federal de 1988. Há quem sustente que a exigência de certidão de antecedentes criminais não é discriminatória nos casos de contratação de empregado doméstico, para o exercício da função de vigilante e nos casos previstos na Lei 7.102/83, tendo em vista o poder diretivo do empregador, o direito de propriedade, à proteção da sua residência e à família e, também, à segurança de empregados das instituições financeiras. Assim, a discussão acerca da licitude ou ilicitude da exigência do atestado de antecedentes criminais na contratação de empregado para ocupar quaisquer tipos de função, confronta valores tutelados pela Constituição Federal de 1988, especialmente, os direitos relativos à pessoa do candidato ao emprego (dignidade da pessoa humana, direito à intimidade e vida privada) de um lado, e os direitos referentes ao titular da atividade econômica (direito à informação, à propriedade), do outro. Via de regra, não configura situação atentatória aos direitos da personalidade dos trabalhadores a simples exigência da certidão criminal, por parte do empregador, como condição de admissão no emprego, ainda que a atividade a ser exercida não esteja compreendida pelas leis infraconstitucionais dirigidas aos domésticos, vigilantes ou candidatos à vaga de emprego em instituições financeiras. Entretanto, caso seja comprovada a dispensa do candidato ao emprego de forma a violar os seus direitos constitucionais, ou seja, de forma injustificada, poderá ser aplicada a responsabilidade civil pré-contratual, onde o empregador será responsabilizado pelos danos causados ao candidato ao emprego.
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